Ramon Soares Oliveira
Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a) ContabilidadeOi bom dia,
a todos,
Escrituração Contábil Digital (ECD)
O inciso II, art. 3º da IN nº 1.420 de 2013, fala da obrigatoriedade parcial das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, em adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Ficam obrigadas a adotar a ECD:
"II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;"
Meu entendimento é que:
- Desta forma as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuíram lucro acima do limite, porém, houve a incidência e é claro o recolhimento do IRRF, não estão obrigadas a transmitirem a ECD.
Quero saber opiniões diferentes com relação ao envio da ECD pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
Base Legal: IN RFB nº 1.420, de 2013.