Boa tarde.
Estava dando uma olhada na legislação e encontrei o seguinte:
IN DREI 11/2013
Art. 10.Os Termos de Abertura e de Encerramento serão datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º do Decreto nº 64.567, de 1969), consoante o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda -
Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com
certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (
ICP-Brasil), antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração arquivada na
Junta Comercial.
Ficou um pouco confuso, pois se há ambos os certificados (
contador e representante) não há que se falar em procuração, então seria meio inutil informar dispensa de procuração arquivada em Junta Comercial.
Assim sendo, alguém pode dar um parecer se eu entendi errado ou não, mas estaria isso dispensado?