Gilson Fernandes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBoa noite
Estou elaborando o sped de uma empresa imune/isenta que nao contem nada , poderei mandar sem movimentos?
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Gilson Fernandes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBoa noite
Estou elaborando o sped de uma empresa imune/isenta que nao contem nada , poderei mandar sem movimentos?
Nancí Martins Papani
Bronze DIVISÃO 5 , Gestor(a)Bom dia Gilson
Se ela está sem movimento está desobrigada.
Se mesmo assim pretende enviar, sem nenhum lançamento contábil, eu tentei e não consegui enviar, a única saída foi fazer um lançamento e contabilizar um estorno. Como foi enviado o Sped Contribuições expontaneamente, decidí enviar por garantia, pois não tinha certeza da obrigatoriedade nesse caso.
Espero ter ajudado.
Nancí
Clovis Igarashi
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) ContabilidadeGilson
As entidades imunes e isentas só estão obrigadas a entregar a ECD/ECF caso estejam enquadradas nessas normas abaixo, caso contrário estão desobrigadas.
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Fonte: Portal SPED
Bom trabalho
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