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Obrigatoriedade ECD

Caio Vilela

Caio Vilela

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:02

Bom dia pessoal. Tenho um cliente lucro presumido que não teve atividade nenhuma em 2014. E, segundo a IN RFB 1422/2013, somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, estão obrigadas à entrega desta declaração. O que vocês acham? Para a empresa LP que não teve atividade nenhuma, a entrega é realmente facultativa? O que vocês pensam/ sugerem a respeito? Desde já agradeço.

Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:09

Boa tarde.

Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e




Baseado nessa citação, entendo que não precise entregar.


Mas deve verificar a fundo se realmente não houve nenhum tipo de movimentação que não tenha sido informada ao contador.

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