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Maquina Registradora ECF - Cupom Fiscal

Alessandra Neves

Alessandra Neves

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 11:02

Bom dia!
Colegas gostaria de saber se alguém já esteve nessa situação que possa me ajudar a resolver!

Conforme a nova regra para as empresas que utiliza ECF – cupom fiscal no estado de SP teve a mudança para o outro modelo de maquina que é online com o prazo de até 01-07-2015.

Porem a opção foi por continuar com maquina registradora ECF antiga por mais 3 anos, então fizemos o pedido e a lacração em 29/06/2015, tudo deu ok!
Quando o responsável contabilista foi fazer a confirmação da nova maquina, ( antes tinha o prazo de até 60 dias) foi recusado, sendo que tudo tinha quer ser feito até 01-07-2015 ( até mesmo a parte do contabilista).

Bom esse prazo passou! A parte de confirmação do contabilista não foi feita neste prazo.

Essa maquina nova que eu comprei eu irei perde-la?
Teria como reverter essa situação? Sendo que foi respeitado o prazo máximo para a lacração do equipamento?

Como devo proceder alguém poderia me ajudar?

Obrigada!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 11:26

Bom dia Alessandra Neves

Conforme a nova regra para as empresas que utiliza ECF – cupom fiscal no estado de SP teve a mudança para o outro modelo de maquina que é online com o prazo de até 01-07-2015.

R = Isso. E o aparelho se chama SAT.

Porem a opção foi por continuar com maquina registradora ECF antiga por mais 3 anos, então fizemos o pedido e a lacração em 29/06/2015, tudo deu ok!
Quando o responsável contabilista foi fazer a confirmação da nova maquina, ( antes tinha o prazo de até 60 dias) foi recusado, sendo que tudo tinha quer ser feito até 01-07-2015 ( até mesmo a parte do contabilista).

R = Certo. Vocês definiram que a ECF, seria ainda utilizada por mais 03 (três) anos, pois viram que poderia utilizá-la ainda, já que a mesma, ainda não teria atingido os 05 anos. Então o contabilista teve que acessar o site para a Confirmação.
A pergunta é:
1 . Por que já não foi confirmada quando adquirida?
2. Vocês enviaram o atestado de Lacração Inicial dessa impressora, para o seu Contabilista confirmar na data de aquisição do equipamento?
Então, vocês precisam analisar de quem foi a falha, neste sentido.
O seu Contador, quando saiu a notícia de que o SAT seria finalmente implantado como regra, com certeza deve ter pesquisado todas as ECFs de seus clientes, e alertado a cada um.

No caso da recusa, houve porque o Posto Fiscal, só iria autorizar Lacrações Iniciais até o dia 30/06/2015, e isso está no site até hoje. Veja:

A partir de 01/07/2015 não serão mais autorizados novos ECF, na SEFAZ/SP, para os estabelecimentos comerciais que realizam venda de mercadorias. As confirmações dos atestados de intervenção - lacração inicial, a cargo do contribuinte usuário, e eventualmente pendentes, deverão ser concluídas até 30/06/2015.
O §1º do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, alterado pela Portaria CAT 59/2015, traz norma superveniente ao disposto no §2º do artigo 1º da Portaria CAT 41/2012, o qual prevê que o contribuinte possui o prazo de 60 dias, contados da inserção dos dados pelo interventor técnico, para confirma-los no Posto Fiscal Eletrônico – Sistema ECF.
Sendo assim, caso haja pendências quanto à inserção dos atestados de intervenção pelos técnicos interventores, bem como suas confirmações pelos contribuinte usuários, alertamos que deverão ser concluídas até o dia 30/06/2015, pois o sistema não permitirá a autorização dos novos ECFs a partir de 01/07/2015.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/

Essa maquina nova que eu comprei eu irei perde-la?

R = Com certeza! Ou ficará operando com documento não fiscal. Então, você terá que adotar o SAT, mesmo se optar por NFC-e. Outra alternativa, é passar a adotar NF-e. Não máquina, não ficará "perdida". Se o fabricante puder torná-la não-fiscal, poderá utilizá-la para imprimir o extrato do SAT, por exemplo.

Teria como reverter essa situação? Sendo que foi respeitado o prazo máximo para a lacração do equipamento?

R = Não. Pelo menos o Fisco até o momento, tem sido irredutível. A data de Lacração do equipamento, não terá "qualquer validade", se não for confirmada pelo Fisco. Se você for na relação de ECFs do Contribuinte, verá que esta impressora, nem ao menos conta lá. A unica coisa que poderá constar, é o atestado de Lacração Inicial aguardando confirmação.

Como devo proceder alguém poderia me ajudar?

R = Adquira o SAT já! Depois, podem tentar por meios judiciais, quem sabe, reverter isso. Mas acho difícil pois a lei foi bem clara quanto ao uso do SAT. Houveram diversas palestras ministradas pelo Fisco Estadual, alertando Contabilistas e Contribuintes.

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Alessandra Neves

Alessandra Neves

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 11:41

A maquina que estava usando tinha o prazo de validade de até 30-09-2015.
Não esperei o vencimento dela e em 06/2015, comprei a outra maquina ECF do mesmo modelo com mais 5 anos de validade.

Então houve essa falha na parte do contabilista em não confirmar a maquina no período 30/06/2015.
A parte de lacração e o relatório de intervenção foi feito no prazo (bem em cima da hora).

Bom como a outra maquina tem o prazo de validade até 30-09-2015, voltei a operar com ela. Esse é o correto ok?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 13:09

Boa tarde Alessandra Neves

Agora entendi perfeitamente. Mas, nada que mude o que te respondi.

Bom como a outra maquina tem o prazo de validade até 30-09-2015, voltei a operar com ela. Esse é o correto ok?

R = Se você não chegou a fazer a Cessação de Uso, poderá continuar utilizando esta impressora "antiga".

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Alessandra Neves

Alessandra Neves

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 15:47

Ok!
Tenho outra duvida em relação a esse tema.

A empresa no momento está utilizando a forma de emissão de cupom fiscal para as vendas.
Ela poderia fazer a cessação do uso de ECF e voltar a emitir nota fiscal manual ( talão de nota)?
Sendo a empresa " Comércio varejista" CNAE 47.89-0-04 e receita bruta no ano calendário anterior 256.000

A empresa não gostaria de comprar outro equipamento SAT pois alegou que vai aumentar seus custos com internet e com o equipamento novo.

A ideia seria voltar com o Talonário. Seria possível?

Obrigada!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 16:38

Boa tarde Alessandra Neves

2.7. Existe alguma dispensa à adoção do ECF?

Sim. Há dispensa nos casos previstos pela legislação.

A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:

a estabelecimento:

a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que efetua a emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
- ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 251, § 3º, do RICMS/2000.
Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_02.shtm

Serão processos distintos: primeiro você irá cessar o uso da ECF para a emissão de talão manual. Depois disso, você passará a utilizar o talão manual (provavelmente modelo 2). Acontece que, se você tiver que realizar novo pedido de AIDF, vai ficar a mercê de autorização do Posto Fiscal. Este terá a livre decisão de aprovar ou não o seu pedido. Eles vão analisar o histórico da Empresa. Vão perguntar porque a empresa cessou o uso de ECF para voltar aos talões. Então, terão que aceitar a sua argumentação, caso contrário, vão indeferir o pedido. Ai você me diz que a sua receita bruna no ano anterior foi de R$ 256.000,00. Acha mesmo que eles vão deferir o seu pedido? Acho que não, pois eles estão analisando também o faturamento. E mais, como não dão mais aceite em ECF, vão exigir que o contribuinte utilize o SAT.

Você disse:

A empresa não gostaria de comprar outro equipamento SAT

R = Então, quer dizer que a empresa já comprou um equipamento SAT?
Neste caso você teria que desativá-lo. Para isso, deverá tomar os seguintes procedimentos: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/desativacao.shtm

Faça uma consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição. Fique a vontade.

Atenção:
3) ATENÇÃO: CONFORME § 2º DO ARTIGO 4º DA PORTARIA CAT 147 DE 2012, UMA VEZ DESATIVADO, O EQUIPAMENTO SAT NÃO PODERÁ SER REATIVADO PARA UTILIZAÇÃO NO MESMO ESTABELECIMENTO.


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Alessandra Neves

Alessandra Neves

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 19:33

Obrigada Adilson!

Então, mesmo tendo a empresa auferido receita bruta no ano calendário anterior de R$256.000,00 (bruto), fiz o pedido de autorização do AIDF para emitir a "nota fiscal de venda para consumidor" e cessar o equipamento ECF.
O pedido do AIDF foi deferido e também foi gerado um número de autorização.

Já que o pedido de AIDF foi autorizado pela repartição fiscal de minha jurisdição, posso ficar tranquila enquanto a utilização do nota fiscal Mod 2 ?

Achei até que o pedido de AIDF fosse indeferido por ter faturado no ano anterior R$256.000 !!!

Será que não terei problemas futuros com isso?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 21:48

Então Alessandra Neves

Já era para a sua empresa estar utilizando ECF:

2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

a estabelecimento:


a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.
Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_02.shtm

Antes mesmo do SAT, isso era normal, pois o Posto Fiscal não consultava o faturamento das Empresas.

Aqui, nossa jurisdição é de Araçatuba/SP. E aqui, pelo menos, eles estão consultando o faturamento das empresas antes de dar o aceite nas AIDFs. Inclusive, já tivemos pedidos indeferidos (em partes): o contribuinte solicitou 10 talões e o Posto Fiscal autorizou apenas 01, para que a empresa pudesse utilizar em casos de falta de energia, por exemplo.

Bem, a lei você conhece. É importante que o contribuinte saiba também e tenha ciência dos riscos que corre. Sabe-se muito bem que o Fisco "sempre tem razão". O fato deste Fiscal ter aceitado o seu pedido de AIDF, não exime a possibilidade de outro Fiscal, indeferi-lo de forma retroativa ou por meio de oficio, além de sujeitar o contribuinte a fiscalização.

Então, tome cuidado. Mostre a Lei para o contribuinte e que ele assuma todos os RISCOS, então.

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LUANA BÍSCARO MORONI

Luana Bíscaro Moroni

Prata DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 14:58

Boa tarde, pessoal!

Estou consultando a obrigatoriedade de uso da máquina SAT na Portaria CAT-92, de 13/08/2015 e verifiquei a seguinte hipótese de obrigatoriedade:


Data Obrigatoriedade
1º/07/2015

Hipótese

- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.

Esses novos estabelecimentos, são os que possuem previsão de faturamento acima de R$ 180.000,00 por ano ou a obrigatoriedade é para todos os novos estabelecimentos?

Obrigada.

Luana.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 15:20

Boa tarde Luana Bíscaro Moroni

Esse termo Novos Estabelecimentos, se refere à aqueles que começaram suas atividades após 30/06/2015, até porque, a SEFAZ/SP, não autorizará mais Lacrações Iniciais de ECFs.

Depois disso, deverá ficar atenta para as Receitas Brutas, que quando atingir determinados valores no final de 2015, em diante, poderá estar sujeita a obrigatoriedade do SAT:

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
info.fazenda.sp.gov.br


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LUANA BÍSCARO MORONI

Luana Bíscaro Moroni

Prata DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 16:01

Adilson, boa tarde.

Muito obrigada pelas informações.

Agora, tenho outra dúvida. De acordo com a orientação abaixo, preciso fazer a confirmação dos ECFs até 31/12/2015. Onde e como faço essa confirmação?

"Nos termos da Portaria CAT 85/2015, a confirmação dos ECFs, lacrados e que tiveram os respectivos dados inseridos no Sistema ECF do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) até 30/06/2015, poderá ser realizada até 31/12/2015. Os ECFs que não forem confirmados até essa data, não poderão ser utilizados para fins fiscais. O sistema do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) foi alterado para aceitar a confirmação dos ECFs."


Obrigada.

Luana.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 16:28

Boa tarde Luana Bíscaro Moroni

Vou disponibilizada esta Portaria, porque muitos Contribuintes tinham Atestados de Intervenção da Lacração Inicial das ECFs, devidamente inseridos no site, mas que não tinham sido confirmados por seus Contadores, entende? Então, depois de 60 dias, essas confirmações não podem ser mais realizadas diretamente no site. Então, você precisa dispor de uma série de documentos, e protocolá-los junto ao Posto Fiscal. Isso precisa ser feito o quanto antes, pois a partir de 01/01/2016, o Posto Fiscal não receberá mais essas confirmações.

Os procedimentos estão:

Portaria CAT - 41, de 03-04-2012: info.fazenda.sp.gov.br
Ou
Aqui: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_05.shtm

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Adilson Castro de Queiroz
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há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 17:07

Disponha querida Luana Bíscaro Moroni

Até porque somos praticamente vizinhos, não é? rs

Um abraço!

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