Conforme a IN 1252/2012, a empresa que não obteve receita e operações de créditos em determinado mês, fica dispensada da entrega da EFD-Contribuições, exceto no mês de Dezembro, na qual informará os meses em que esteve nesta situação.
Veja a IN RFB Nº 1.252/2012 abaixo:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Porém, deverá ser entregue EFD relativa ao mês de Dezembro, no firo de indicar os meses em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. Veja o § 8º do Art. 5º da citada IN RFB:
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Lembrando que indicação dos meses sem movimentos devem se fazer constar no Registro 0120 da Escrituração do mês de Dezembro.
Neste caso seria aconselhável a fazer a DSPJ se a empresa não teve nenhuma movimentação
Tecnóloga em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela UNICSUL, e cursando Ciências Contábeis.
Experiência profissional na área contábil/fiscal, atualmente em suporte técnico em tecnologia contábil.
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