Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoFoi publicado no DOU de hoje, 17/06/2009, a Instrução Normativa RFB nº 949, de 16/06/2009 onde regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Do Regime Tributário de Transição (RTT):
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no artigo 191 da Lei nº 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, deverá:
I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
II - utilizar os novos métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e
IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.
Do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT):
Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei 1.598/1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.
A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV citado acima, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 fica dispensada a elaboração do FCONT.
O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de Novembro deste ano, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de Outubro.
Aplicação do RTT ao Lucro Presumido:
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31/11/2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei 11.638/2007, da Lei 11.941/2009, e da respectiva regulamentação.
Na apuração da base de cálculo proceder-se-á aos seguintes ajustes:
I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Aplicação do RTT ao PIS e COFINS:
As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei 11.638/2007, da Lei 11.941/2009, e da regulamentação.
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Editado por Saulo Heusi em 17 de junho de 2009 às 18:13:02