Braulio Max , boa tarde.
6) Dispensa de escrituração do LRI:
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a adoção do Sped-Fiscal (EFD-ICMS/IPI), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre a elaboração, registro e autenticação de Livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que sejam informados na escrituração do Sped-Fiscal as especificações que facilitem a identificação das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas, dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na data do Balanço Patrimonial (BP) levantado ao fim da cada período de apuração, bem como sejam observados os critérios para avaliação do estoque, nos termos do artigos 261 e 292 a 298 do RIR/1999.
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar o Sped-Fiscal e obrigadas a escriturar o LRI, devem apresentá-lo na Escrituração Contábil Digital (ECD), comumente chamado de Sped-Contábil, como um livro auxiliar.
Base Legal: Arts. 3º, § 5º e 6º, § único, I da IN RFB nº 1.420/2013 (Checado pela Tax Contabilidade em 14/04/17).
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=328