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ECF gera multa?

R. Garcia

R. Garcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 17:19

Prezada Isabela abaixo seguem as penalidades.

PENALIDADES

A não apresentação da ECF nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação ao infrator das multas a seguir.

PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
Os contribuintes que apuram o lucro real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou a apresentarem em atraso ficarão sujeitos à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.

A multa também será limitada em:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese mencionada na letra “a”.

Ausência de Lucro Líquido
Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Redução da Multa
A ECF da pessoa jurídica tributada pelo lucro real terá a multa reduzida em:
a) 90%, quando for apresentada em até 30 dias após o prazo;
b) 75% , quando for apresentada em até 60 dias após o prazo;
c) 50%, quando for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Multa por Informações Inexatas
À pessoa jurídica tributada pelo lucro real que apresentar a ECF com incorreções ou omissões será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Não será devida a multa se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
A multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

PESSOAS JURÍDICAS NÃO TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real, sujeita o infrator às seguintes multas:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às demais pessoas jurídicas.
Se não tiver sido entregue a ECF, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que, na última ECF, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração.

Redução da Multa
A multa da ECF para os contribuintes não tributados pelo lucro real será reduzida em 50% quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Multa por Informações Inexatas
Havendo entrega da ECF com informações inexatas, incompletas ou omitidas será aplicada a multa equivalente a 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Fonte COAD

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 18:22

penalidade/multa no atraso da entrega da ECF (lucro real) :
multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
OU
Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado

mas se no exercício for apurado prejuízo e nos últimos 5 exercícios também foram apurados prejuízos, pergunto NÃO HAVERÁ MULTA? POIS A BASE DE CALCULO SERÁ ZERO??

fernando rocha

Fernando Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 12:39

Boa tarde !
Fiquei com uma dúvida aqui... qdo se interpretar essa cláusula de multa,
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou Simples Nacional;
quer dizer que se teria que ser entregue em Julho e for entregue em agosto pagaria R$ 500,00, se for entregue em Setembro, pagaria R$ 1.000,00 e assim por diante ?
At.te,

Cintia S.

Cintia S.

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 17:01

Boa Tarde!

Poderia me auxiliar, por gentileza!

Uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, teve uma Situação Especial: Cisão parcial em 01/08/2018, teria que entregar a ECF situação especial até o último dia útil do 3o. mês subsequente, que seria em 12/2018.
Estou fazendo agora no mês 05/2019, porém estou com dúvida referente a multa de atraso na entrega dessa ECF Situação Especial.
De acordo com a Lei 13670/2018, cita os artigos 11 e 12 da Lei 8218/1991, que ora diz;

Art. 12, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades;
III - multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração, limitado a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Art. 11, As pessoas juridicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos da natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial, previsto na legislação tributária. (redação dada pela MP 2158-35/2001.)

E de acordo com a mesma Medida Provisória n. 2158/35 de 2001, com redação dada pela Lei 12873 de 2013, que diz;
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apurem o IRPJ, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, sujeita o infrator às seguintes multas;
a) R$ 500,00 mês-calendário ou fração, aplicável às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes e isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Estou na dúvida, qual a multa por atraso nessa ECF Situação Especial?
Ela é gerada automaticamente no momento da transmissão da ECF em atraso, se sim, já sai o valor, ou tenho que colocar de acordo com a Lei 13670/2018, ou MP 2158-35/2001?

Desde já agradeço pela atenção;

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 18 junho 2019 | 08:56

Bom dia Prezados amigos!

Estou lendo sobre o assunto do tópico, mas ainda não consegui entender a minha dúvida em especial.
Já tinha ciência dessas multas da entrega em atraso ou entrega sem conformidades, mas não estou achando em nenhum lugar que fala sobre.
A minha dúvida é referente a retificação do ECF sem autuação, gera multa ou não?
Algumas pessoas me disseram que existe essa possibilidade, mas não encontro claramente o embasamento na legislação.

Atenciosamente
Igor Ernane

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal

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