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EFD Contribuições

CLAUDIA FERNANDES GOMES

Claudia Fernandes Gomes

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 13:51

Boa Tarde!

Goastaria de saber se empresas inativas que entregam a dctf inativa em janeiro devem continuar entregeando a efd contribuições mensalmente mesmo sem movimento ou qualquer informação a declarar.Obrigada!

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 13:53

Olá, Claudia Fernandes Gomes

Tendo sido entregue a DCTF inativa, não há necessidade de entregar a EFD Contribuições, desde que continue como inativa.

Cláudio Antônio da Silva
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CLAUDIA FERNANDES GOMES

Claudia Fernandes Gomes

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 13:59

Oi Claudio , muito obrigada, vc poderia me enviar a base legal, não consegui achar nada a respeito, enviei email a receita, mas até agora não obtive resposta.Obrigada!!

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 14:12

Olá, Claudia Fernandes Gomes

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

No meu entendimento o § 7º contradiz o § 2º, devido a isso estou com dúvida.
Se a empresa teve movimentação normal desde o inicio do ano, e no meio do ano parou de ter Receitas....relativamente a estes meses que não houve receitas ela já está dispensada de entregar a EFD Contribuições ou somente a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente?

Cláudio Antônio da Silva
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