Bom dia a todos.
Segunda feira 26/02/2018 entrei em contato pelo e-mail do sirett e obtive a seguinte resposta:
Sugiro a quem interesse verificar estas informações.
A empresa pode fazer por escrito conforme a Lei 13.429/2017.
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De: Jean Marcel [mailto:@Oculto]
Enviada em: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 17:44
Para: sirett.cgrt
Assunto: RES: Acesso ao sistema
Boa tarde. Só para ter certeza.
As prorrogações de contrato de trabalho temporário poderão ser feitas sem a requisição da autorização junto ao Ministério do Trabalho? Somente com o aditivo ao contrato com o trabalhador e a justificativa do motivo da prorrogação da contratação temporária que deverá ficar junto a tomadora para apresentação a autoridade fiscalizadora?
Se sim como devo proceder para alterar o prazo do contrato que foi enviado na opção Estudo de Mercado?
Obrigado.
Jean Marcel
De: sirett.cgrt [mailto:@Oculto]
Enviada em: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 14:37
Para: 'Jean Marcel'
Assunto: RES: Acesso ao sistema
Prorrogação não derão ser mais feitas , com base na Lei 13.429/2017
O sistema está inoperante para todos desde o dia 09/02, sem previsão de retorno.
A única solução é aguardar a normalização do sistema para inclusão no estudo de mercado.
Para o caso de prorrogações temos o comunicado abaixo:
COMUNICADO 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
Prezados,
Considerando os inúmeros questionamentos e tendo em vista a publicação da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras providências, esta Secretaria de Relações do Trabalho esclarece que:
A nova legislação alterou o artigo 10 da lei 6.019 de 1974, que condicionava as empresas de trabalho temporário à solicitação de autorização para prorrogações de contratos de trabalho que superassem o prazo de três meses.
Dessa forma, verifica-se que alguns artigos da Instrução Normativa nº de 18, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e dá outras providências, perderam sua eficácia com a publicação da nova lei. Dentre outros, o artigo 18 da IN 18 de 2014, que exige a realização de solicitação de autorização de prorrogação de contrato de trabalho temporário, por meio do SIRETT, encontra-se revogado, tendo em vista a recente alteração legislativa.
Consequentemente, o artigo 19 da IN nº 18 de 2014, que dispõe sobre a competência do chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho, de decidir de forma fundamentada sobre a autorização da prorrogação do contrato de trabalho temporário não mais subsiste.
A recente alteração, também, exige que o contrato de trabalho temporário deverá ficar à disposição no estabelecimento da tomadora, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 6019/74.
“Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - prazo da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV - valor da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.“
Por fim, informamos que, em breve, o sistema SIRETT, estará atualizado conforme os novos prazos constantes na Lei para inserção dos contratos no Estudo de Mercado.
Atenciosamente,
Coordenador-Geral de Relações do Trabalho
Secretaria de Relações do Trabalho
EQUIPE SIRETT
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De: Jean Marcel [mailto:@Oculto]
Enviada em: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 13:49
Para: sirett.cgrt
Assunto: Acesso ao sistema
Bom dia.
Estou com problemas para acesso ao sistema.
Tenho prorrogações de contratos que vencem 03/03/2018.
Alguma previsão de retorno do sistema?
Obrigado
Jean Marcel