Gustavo Ambrozio
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista CustosBom dia.
A ECD pode ser transmitida por empresas Simples Nacional que gostariam de realizar a escrituração contábil, substituindo os livros impressos. E no fim do ano passado, a Receita disponibilizou a seguinte solução de consulta, que declara que não há multa para as empresas não obrigadas a entrega da ECD, mas que entregarem para fins de escrituração digital.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 02/01/2018, seção 1, página 42
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.
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Porém, como o sistema Sped reconhece que a empresa não é obrigada a entregar a ECD, sendo que não há nenhum campo para informar a obrigatoriedade, ou informar que a declaração está sendo feita simplesmente para escrituração?
Gostaríamos de entregar a ECD de diversas empresas de anos anteriores, e continuar entregando até o fim do ano a escrituração de 2017, porém temos receio de realizar a entrega e o sistema acusar atraso e gerar multa, tendo que entrar com processos na Receita Federal.
Alguém já realizou a entrega em atraso da ECD de empresas desobrigadas? A multa não é gerado, mesmo? Ou ele gera e deve-se recorrer na Receita?
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EDIT 21/09/2018: Fizemos uma entrega de teste, e realmente a multa não é lançada. Já realizamos depois disso, várias entregas de ECD referente a 2016 e 2017 para a substituição do registro de livros.
Não há multa e não precisa se preocupar em imprimir e registrar livros.
Agradeço.
Gustavo Ambrozio