Bom dia!
Em resposta aos questionamentos citados acima se deve ou não, declarar a CPRB na DCTF ou na DCTF Web, segue abaixo a base legal:
A instrução normativa da RFB Nº 1787/2018 trouxe alterações nos inciso I do § 2º do art. 3º e também no § 14º do art. 6º da instrução normativa da RFB Nº 1599/2015, conforme descrito abaixo:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web), deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB;
“Art. 6º ......................................................................
....................................................................................
XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14.
....................................................................................
§ 14. Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo”
Portanto, a CPRB só deverá ser informado na DCTF, enquanto a empresa não estiver obrigada a transmitir a DCTF Web. A partir do momento que a mesma tiver obrigada a transmitir a DCTF Web, não terá mais a necessidade de informar a CPRB na DCTF, para não informar o imposto em duplicidade.
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