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DCTF 3.5c - Lançamento do Débito da CPRB

Gledys Scache Irano

Gledys Scache Irano

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 4 anos Segunda-Feira | 2 março 2020 | 16:31

Boa tarde!!
Baixei o novo PGD DCTF versão 3.5c, porém quando valido a escrituração ele retorna um erro referente ao não lançamento do débito de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Segue transcrição do erro: "A pessoa jurídica informou que é optante pela CPRB e não incluiu débito correspondente."

Desde que se tornou obrigatória a DCTFWeb, a orientação era de não mais informar este débito na DCTF normal.
Aconteceu isso com mais alguém? O que devo fazer?

Obrigada!!

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 9 março 2020 | 16:21

Boa tarde!

Acabei de detectar o mesmo problema aqui. Vou aguardar para ver se a Receita de pronuncia a respeito, ou se disponibilizarão uma nova versão do programa para corrigir. Contudo, se até o prazo da entrega isso não for resolvido,  eu vou lançar a CPRB nos Débitos e Pagamentos, para tirar o erro da validação e assim conseguir enviar. 
Quem tiver alguma outra sugestão, por favor, compartilhe.

Obrigada!

Gledys Scache Irano

Gledys Scache Irano

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 4 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 10:51

Bom dia Débora!
Pensei nessa possibilidade também de lançar o débito, mas tenho medo de ficar com esse débito em duplicidade na RFB, uma vez que já é lançado na DCTFWeb.

No ano passado, no primeiro mês de obrigatoriedade da DCTFWeb, a pessoa que fez a declaração não se atentou ao fato de que não precisava lançar este débito na DCTF normal, e depois deu muito trabalho para tirar a duplicidade, não resolveu retificar a declaração, tivemos que entrar com um processo administrativo para conseguir regularizar e ficamos mais de 6 meses com essa pendência...
Também estou aguardando um pronunciamento da Receita, espero que saia uma nova versão para regularizar...

Obrigada pela sua resposta.

MARCEL HENRIQUE DE ABREU

Marcel Henrique de Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 16:53

Boa tarde. Abrimos uma empresa em Janeiro/20, mas ela só teve movimento em Fevereiro/20. No preenchimento da DCTF de Janeiro, não apareceu erro, mas sim um aviso, que diz o seguinte: "A pessoa jurídica informou que é optante pelo Simples Nacional e não incluiu débito no CPRB com código de receita 2985-01, 2985-04 ou 2985-06. Esta situação significa que, no mês da declaração, a PJ não apurou receita bruta ou as obras sujeitas ao pagamento da referida contribuição, não geraram receitas. Verifique se o preenchimento está correto".
Alguém pode me ajudar a entender o significado desse aviso e se eu posso transmitir dessa forma? Estamos começando na área, o que nos gera muitas dúvidas.

Agradeço a quem puder ajudar.

André Pereira

André Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 março 2020 | 11:48

Oi . Boa tarde!

Alguém teve alguma solução para o erro na DCTF que a Gledys se referiu.  Realmente me deparei com esse erro aqui e, realmente se a empresa está obrigada a declarar a DCTF Web, ela não pode informar nenhum débito previdenciário na DCTF Mensal.  Não faz sentido a DCTF Mensal exigir que informe o debito previdenciario se isso já está informado na DCTFWeb.  To achando melhor desmarcar a opção da CPRB, enviar sem o erro e depois retificar.   No site da RFB a versão disponível ainda é a 3.5c que tá gerando esse erro...  alguém conseguiu alguma saída para isso?

Obrigado! Abraços a todos!
André Pereira

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 18 março 2020 | 12:06

Bom dia, pessoal!

Não encontrei nenhuma orientação oficial, porém, aqui na empresa, decidimos enviar a DCTF Mensal DESMARCANDO a opção da CPRB, uma vez que essa opção já esta feita e gerada na DCTFWeb. Ficamos preocupados que, ao lançar o débito tbm na DCTF mensal, mesmo com a IN 1787 dispensando explicitamente essa obrigação, poderia gerar um débito indevido.
Espero ter ajudado.
Agradeço a todos.

Gledys Scache Irano

Gledys Scache Irano

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 4 anos Quarta-Feira | 18 março 2020 | 13:17

Olá, Débora e André... Aqui também fiz isso e transmiti ontem, desmarcando a opção da CPRB. Falei com um escritório de contabilidade que as vezes presta consultoria para nós e a orientação foi essa, uma vez que já é registrada a opção na DCTFWeb, desmarcar na DCTF normal não deve trazer dano algum.

Agradeço a todos.

André Pereira

André Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 março 2020 | 14:57

Oi Gladys e Débora! Muito obrigado!  Fiz exatamente isso aqui... desmarquei a CPRB. Vamos aguardar para correção na versão da DCTF ou alguma orientação da Receita.  Assim que eu souber de alguma novidade posto aqui.
Novamente muito obrigado pela ajuda de vocês!

Jaqueson Mendes

Jaqueson Mendes

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2020 | 11:45

Bom dia!

Em resposta aos questionamentos citados acima se deve ou não, declarar a CPRB na DCTF ou na DCTF Web, segue abaixo a base legal:

A instrução normativa da RFB Nº 1787/2018 trouxe alterações nos inciso I do § 2º do art. 3º e também no § 14º do art. 6º da instrução normativa da RFB Nº 1599/2015, conforme descrito abaixo:

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web), deverão informar na DCTF os valores relativos: 

a) à referida CPRB;

“Art. 6º ......................................................................

....................................................................................

XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14.
 
....................................................................................

§ 14. Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo”


Portanto, a CPRB só deverá ser informado na DCTF, enquanto a empresa não estiver obrigada a transmitir a DCTF Web. A partir do momento que a mesma tiver obrigada a transmitir a DCTF Web, não terá mais a necessidade de informar a CPRB na DCTF, para não informar o imposto em duplicidade.

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