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Devolução de material com nota DENEGADA e empresa com situação cadastral NULO.

GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO

Gustavo Pereira Carneiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 8 semanas Quarta-Feira | 26 fevereiro 2025 | 15:06

Boa tarde a todos.

Somo uma empresa de beneficiamento no setor metalúrgico.
No dia 20/02/25, recebemos um material para beneficiamento através do CFOP 5901. Manifestamos a nota corretamente, pois todo as as informações estavam em acordo com o material e a legislação.
No dia 21/02/25, essa empresa foi bloqueada na SEFAZ onde passou a aparecer o status "NULO" e situação IE "Não habilitado".
No dia 25/02, optamos por devolver a nota fiscal sem beneficiamento (CFOP 5903), porém a SEFAZ denegou a nota.  A outra alternativa pensada seria "recusar a nota" porém já haviam se passado 5 dias e a empresa já estava bloqueada.

Nossa dúvida é com relação ao material.
O cliente insiste em retirar o material enviado, porém não temos documento fiscal válido para o fazer. O que devemos proceder com relação ao material ? Retê-lo ?
Qual a instrução da SEFAZ com relação à esse caso ?
Nós optamos por NÃO devolver o material, pois a SEFAZ pode contestar no futuro.

Agradeço a atenção e colaboração de todos.

GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO

Gustavo Pereira Carneiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 8 semanas Quinta-Feira | 27 fevereiro 2025 | 10:03

Muito obrigado pelo retorno Márlus.
Eu só não encontrei amparo jurídico para essa decisão.
No passado, recebi a visita de um fiscal da SEFAZ e a primeira coisa que ele questionou foi se o material de terceiros estava em nossa posse. Aparentemente o intuito da SEFAZ é ter garantia para honrar possíveis débitos fiscais. 

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 semanas Quinta-Feira | 27 fevereiro 2025 | 10:19

Gustavo

a emissão é obrigatória,    vi pelo seu perfil que é de SP

ICMS ICMS SP 

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89art. 67§§ 1° e , e Convênio de 15-12-70 - SINIEFarts. 6°I, e 20IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94cláusulas primeiraIII, e segundaIIIart. 7°§ 3°, na redação do Ajuste SINIEF-4/87cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94cláusula segundaIIarts. 20 e 21I e V, e § 1°):
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2°; Alterado pelo Decreto n° 47.278/2002 (DOE de 30.10.2002), efeitos a partir de 30.10.2002 Redação Anterior
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.
V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: Acrescentado pelo Decreto n° 61.720/2015 (DOE de 18.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;


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Márlus

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