MIT – Esclarecimentos sobre as dispensas de preenchimentoCom a substituição da DCTF programa para a DCTFWeb, foi instituído o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) para que o contribuinte preencha as informações referentes aos tributos que constavam anteriormente na DCTF programa, tendo em vista que a DCTFWeb precisa trazer as informações de algum lugar, como é o caso das informações que constam no eSocial e na EFD-Reinf, que já estavam integradas à ela.
Como toda novidade trazida pelo fisco, gerou-se diversos questionamentos sobre seu preenchimento e sua entrega, e o fisco trouxe esclarecimentos referentes a algumas das principais dúvidas.
Com isso, para a análise do MIT é essencial a compreensão de que este módulo, por si só, não é uma obrigação acessória, ele apenas compõe a DCTFWeb, assim, não há o que se falar em transmissão do MIT, visto que o que é transmitido à Receita Federal é a DCTFWeb com as informações declaradas no MIT, além das informações advindas do eSocial e da EFD-Reinf.
Diante disso, o primeiro ponto a se ressaltar é para a pessoa jurídica que não possui débitos a declarar no MIT, seja por possuir saldo credor dos tributos, como IPI, PIS/Pasep e Cofins, ou por não ter auferido receita no mês, contudo possui valores declarados no eSocial ou na EFD-Reinf, neste caso, não há a possibilidade do preenchimento do MIT sem movimento, tendo em visto que não pode gerar uma DCTFWeb sem movimento neste caso, assim como também não é possível o encerramento do MIT com todos os valores zerados, dessa forma basta o contribuinte não informar o MIT, tendo em vista que não há obrigatoriedade de transmissão do módulo.
Outra hipótese que gera muitas dúvidas é para a pessoa jurídica que não possui valores a informar no MIT, no eSocial e na EFD-Reinf, mas não se encontra em condição de inatividade, neste caso é cabível a entrega da DCTFWeb sem movimento, que pode ser gerada tanto pelo encerramento do MIT sem movimento, quanto pelo e-Social, ou, ainda, pela EFD-Reinf, no evento R-2000.
Além disso, há os casos das pessoas jurídicas efetivamente inativas, isto é, aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, que estavam obrigadas a entrega da DCTF programa em janeiro, estas não possuem a mesma obrigatoriedade para a DCTFWeb, assim, neste caso estão sujeitas as mesmas regras de dispensa da DCTFWeb estabelecida no artigo 6º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, ou seja, estando obrigadas a entrega somente no primeiro mês na condição de sem movimento, e está dispensada nos meses seguintes.
Com as dispensas apresentadas, levantou-se outra questão, em relação ao critério de reconhecimento da variação monetária, neste ponto, ainda que a legislação determine que a opção pelo regime de caixa ou competência fosse efetuada em janeiro, o fisco, por meio das perguntas e respostas da DCTFWeb estabeleceu que a opção será efetuada somente no primeiro mês em que o MIT for entregue.
Portanto, podemos ver que o MIT, ainda que não seja uma obrigação acessória nova, trouxe aspectos que não foram claros na legislação de sua competência, tendo sido analisado neste artigo, somente os pontos referentes à sua dispensa de preenchimento, sendo necessária a análise além da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, mas também por meio dos Manuais de orientação tanto da DCTFWeb, quando do próprio Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, assim como das Perguntas e Respostas da DCTFWeb, e por vezes, ainda será necessário a consulta formal ao fisco.
Douglas Henrique Pereira de Oliveira
Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.