Rafael,
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei( no caso a fabrica de roupas). (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
ARt 9º [...]
1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Portanto, tanto na matriz, quanto na filial, incidirá a contribuição de 1% sobre os produtos de fabricação propria de sua empresa. Porém, sobre a receita sobre a comercialização dos produtos de terceiros, não incidirá, porque a incidencia é somente sobre a fabricação e não sobre a comercialização.
Nesse caso, voce terá que recolher tambem a cota patronal de 20% sobre a folha de pagamento proprocional à Receita Bruta, e não sob o total da folha.
Espero ter ajudado-o