Claudiana Miranda
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeOlá a todos. Estou precisando de um sistema/programa para atendimento do credAc ref. arquivo digital portaria CAT 207/2009. Há algum para indicar?
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Claudiana Miranda
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeOlá a todos. Estou precisando de um sistema/programa para atendimento do credAc ref. arquivo digital portaria CAT 207/2009. Há algum para indicar?
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Olá Claudiana!
Ãqui na empresa fazemos a Apuração do Crédito Acumulado do ICMS de acordo com as Portarias CAT-118/10, que revogou a Portaria CAT-63/10, onde não utilizamos este método.
Apuramos o IVA e PMC através de planilhas e preenchemos o CGCA mensal, protocolando o pedido no EcredAc e entregando as apurações no papel sendo protocolado no Posto Fiscal.
Vale dizer que este sistema permite o aproveitamento de 90% do crédito, mas que está funcionando.
O meio eletrônico tem um custo mais elevado e ainda não conseguimos adequar na empresa.
Mas se eu souber de alguma empresa que possui este sistema estarei te informando.
Att
Claudiana Miranda
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa tarde Gilberto
tambem protolei atraves de planilhas, mas a informação que tive é que pedidos a partir de abril/2012 deverão ser entregues o arquivo digital
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Claudiana, esta é uma informação que ainda não tenho, deve haver alguma Portaria CAT, você tem esta base legal?
Claudiana Miranda
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeOlá. A portaria CAT38/2011 altera a CAT 118/2010 quanto ao prazo de entrega via formato alternativo (março/2012)
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Bom dia !
Saiu outra portaria que prorrogou este prazo até 12/2012, abaixo na integra:
Portaria CAT - 32, de 28-03-2012
(DOE 29-03-2012)
Altera a Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, e nas Portarias CAT-83/09, de 28-04-2009, e CAT-207/09, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.” (NR);
II - o § 4º do artigo 5º:
“§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12-08-1996, vigente até 31-03-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, observados os termos desta portaria.” (NR);
III - o artigo 10:
“Artigo 10 - O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);
IV - o artigo 11:
“Artigo 11 - O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);
V - o artigo 12:
“Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 31-01-2013, ficando revogada a Portaria CAT-63/10, de 31-03-2010.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2012
Eliezer Aparecido de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)Alguém tem fórmula pronta em excel para cálculo do PMC? Estou fazendo um pedido de crédito acumulado, referente ao período de abril/2010 a 12/2011.
Agradeço quem puder me ajudar>
Eliezer Aparecido de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)Gilberto,
para calculo do PMC, nos termos do anexo III, seria apenas a divisão do ICMS creditadao pelo valor contábil e base de cálculo das entradas. Estou correto? Eu fiz um pedido e estou sendo notificado a corrigir o PMC. Podes me ajudar? Desde já agradeço!
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Boa tarde Eliezer!
Deve ser observado todo o artigo 3º da Portaria CAT 118/10:
Art. 3º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I - no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II - no Percentual Médio de Crédito - PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º.
§ 1º - O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.
Somente deve ser utilizado os CFOPs que compõe o custo das mercadorias ou produtos industrializados, onde os fretes só entram os da compra de mercadoria para revenda ou matéria prima, compra de material de cosumo não entra.
E fretes sobre vendas também não entram, juntamente com as demais despesas como os CFOPs 1.556/2.556 e outros de despesas e remessas.
Verifique também se foi considerado o período certo de coleta dos dados, pois de abril a dez/2010 tem que usar o IVA/PMC do ano de 2010 e o período de janeiro à dez/2011 tem que usar o do ano de 2011.
Você não pode usar o mesmo PMC para os dois anos.
Sergio Faverão Maldonado
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Gostaria de saber se alguém tem o arquivo digital cfe portaria cat 207/2009, pois, preciso da liberação dos 10% retidos de abril/2010 a Abril/2013.
Alguém já utilizou o arquivo gerado pelo programa contmatic phoenix G5 ?
Obrigado
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