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Fcont e Sped Contábil x Empresa Encerrada

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 17:05

Boa tarde a todos!

Uma Empresa que foi encerrada em 2010, mas que não foi dada a devida baixa, é obrigada a entregar a FCONT e o SPED Contábil referente ao ano de 2011, mesmo assim?

Obrigado desde já ao colegas!

Profissional Fiscal Tributário
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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 21:35

Caro Adilson,


Uma Empresa que foi encerrada em 2010, mas que não foi dada a devida baixa, é obrigada a entregar a FCONT e o SPED Contábil referente ao ano de 2011, mesmo assim?

Pelas suas palavras depreende-se que a empresa encerrou as atividades de fato, e não de direito, e desta forma, pelos conceitos do fisco federal ela estaria classificada como inativa, desde que as DSPJ - Inativas, desde 2011, estejam entregues.

Por falta de detalhes mais específicos é muito difícil esclarecer sua dúvida a contento, restando comentar que estão obrigadas a cumprir estas obrigações acessórias são as Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real da seguinte forma:

Sped Contábil: Desde 01/01/2008 as empresas na figura de acompanhamento econômico-tributário diferenciado e a partir de 01/01/2009 todas as demais empresas optantes pelo regime de tributação no Lucro Real, conforme determina o Art. 3º da NI RFB 787/2007, já atualizado;

FCONT: Nos anos-calendário 2008 e 2009 o RTT era facultativo, e em 2010 passou a ser obrigatório, conforme o Art. 15 da Lei 11.941/2009.

No caso da empresa em estudo ser tributada pelo lucro real, e obviamente obrigada a transmitir estas declarações, o prazo para cumprir estas obrigações por ocasião do encerramento de atividades (e baixa de registro nos órgãos competentes) seriam estes:

A) ECD: até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, conforme ordena o Art. 5º, § 1º na IN RFB 787/2007

B) FCONT: também até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, de acordo com o § 1º do Art. 2º da IN RFB 967/2009

É importante observar que nos instrumentos que regulamentam estas obrigações acessórias há trechos que simplesmente obrigam as empresas tributadas pelo lucro real a preencher estas declarações e nelas não está explicitamente declarado que estão desobrigadas disto aquelas que estiverem inativas, e nem mesmo na 1.219/2011, que tratou da DSPJ - Inativas 2012 está disposto que são dispensadas disto as empresas que fizerem esta declaração.

Oficialmente, no Art. 2º da IN citada no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil classifica como inativa a empresa que "não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário", adicionando em seu § único que "O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário".

Portanto, com base nas determinações legais que acabei de expor, recomendo-lhe procurar a agência da Receita Federal (provavelmente a de Araçatuba) para colher maiores informações.


Saudações

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sábado | 23 junho 2012 | 08:51

Ricardo C. Gimenez

Muito obrigado pelo vosso esclarecimento.

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