Caro Adilson,
Uma Empresa que foi encerrada em 2010, mas que não foi dada a devida baixa, é obrigada a entregar a
FCONT e o
SPED Contábil referente ao ano de 2011, mesmo assim?
Pelas suas palavras depreende-se que a empresa encerrou as atividades de fato, e não de direito, e desta forma, pelos conceitos do fisco federal ela estaria classificada como inativa, desde que as DSPJ - Inativas, desde 2011, estejam entregues.
Por falta de detalhes mais específicos é muito difícil esclarecer sua dúvida a contento, restando comentar que estão obrigadas a cumprir estas obrigações acessórias são as
Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real da seguinte forma:
Sped Contábil: Desde 01/01/2008 as empresas na figura de acompanhamento econômico-tributário diferenciado e a partir de 01/01/2009 todas as demais empresas optantes pelo regime de tributação no Lucro Real, conforme determina o Art. 3º da
NI RFB 787/2007, já atualizado;
FCONT: Nos anos-calendário 2008 e 2009 o RTT era facultativo, e em 2010 passou a ser obrigatório, conforme o Art. 15 da
Lei 11.941/2009.
No caso da empresa em estudo ser tributada pelo lucro real, e obviamente obrigada a transmitir estas declarações, o prazo para cumprir estas obrigações por ocasião do encerramento de atividades (e baixa de registro nos órgãos competentes) seriam estes:
A)
ECD: até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, conforme ordena o Art. 5º, § 1º na IN RFB 787/2007
B) FCONT: também até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, de acordo com o § 1º do Art. 2º da
IN RFB 967/2009É importante observar que nos instrumentos que regulamentam estas obrigações acessórias há trechos que simplesmente obrigam as empresas tributadas pelo lucro real a preencher estas declarações e nelas não está explicitamente declarado que estão desobrigadas disto aquelas que estiverem inativas, e nem mesmo na
1.219/2011, que tratou da DSPJ - Inativas 2012 está disposto que são dispensadas disto as empresas que fizerem esta declaração.
Oficialmente, no Art. 2º da IN citada no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil classifica como inativa a empresa que "
não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário", adicionando em seu § único que "
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário".
Portanto, com base nas determinações legais que acabei de expor, recomendo-lhe procurar a agência da Receita Federal (provavelmente a de Araçatuba) para colher maiores informações.
Saudações