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EFD-Contribuições -Sem movimento

JOSE ALBERTO BONFIM PEREIRA

Jose Alberto Bonfim Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 09:06

Mário,

Entidades isentas e imunes utiliza a mesma regra para apresentação da EFD-Contribuições de 2013, valores de contribuição inferior a R$ 10.000,00 ou esta regra não vale para 2014?

Caso não tenha contribuições neste valor e não seja obrigado a EFD-Contribuições tendo movimentação financeira a mesma fica obrigado ao DCTF e DIPJ?

Obrigado

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 17:57

Boa tarde José,


Ver a seguir, Inciso II e § 5º do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Assim sendo, a regra esta em pleno vigor para 2014.


Em relação a DCTF, deve entregar somente nos meses em que tenha débitos a declarar e a DCTF de dezembro de cada ano, que independente de ter débitos a declarar ou não, sua apresentação é obrigatória, tendo em vista que sera nesta DCTF (dezembro) é que ira informar os meses em que não tiveram débitos a declarar, inclusive o mês de dezembro, se for o caso.


Sobre DCTF, consulte a IN RFB nº 1.110/2010

Quanto a DIPJ, não estando "INATIVA", devera ser apresentada normamente.

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Fonte: DSPJ Inativa 2014

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Heloisa

Heloisa

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 15:39

Boa tarde.

A duvida que me surge ao ler todos os comentários anteriores é seguinte.
Mesmo sabendo que não é necessário a entrega de uma EFD Contribuições quando a empresa está inativa, exceto em Dezembro, se eu
o fizer todos os meses, mesmo que seja sem movimento, eu tenho que entregar a de Dezembro correlacionando os meses posteriores?
Ou se eu o fizer mensalmente, sem movimento, eu não preciso entregar a de Dezembro com os meses correlacionados?

Grata.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 16:32

Heloisa


A duvida que me surge ao ler todos os comentários anteriores é seguinte.

Mesmo sabendo que não é necessário a entrega de uma EFD Contribuições quando a empresa está inativa, exceto em Dezembro, se eu
o fizer todos os meses, mesmo que seja sem movimento, eu tenho que entregar a de Dezembro correlacionando os meses posteriores?
Ou se eu o fizer mensalmente, sem movimento, eu não preciso entregar a de Dezembro com os meses correlacionados?


Se a empresa se enquadra na condição de INATIVA, você esta dispensada de entregar EFD Contribuições;

Se durante o ano, alternou entre entregar e não entregar por conta de NÃO apresentar FATURAMENTO, a de DEZEMBRO é obrigatória e nela irá citar esses meses em que NAO apresentou faturamento e consequentemente NAO entregou EFD.

Agora se vc entregou TODOS os meses mesmo sem necessidade, Tem que entregar tb a de DEZEMBRO... mas não precisa marcar nada dos períodos anteriores pois entregou os arquivos.


REGISTRO 0120

Caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações apenas em alguns meses do ano-calendário, informará então na EFD-Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referencia, os meses em que não realizou as operações acima referidas no registro “0120”, ficando assim dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação a esses meses.


Abraço.

Suzi Ivanow

Suzi Ivanow

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 11:13

Bom dia,

Gostaria de uma informação: A empresa está inativa, e à partir do ano de 2014 passou de simples para Lucro Presumido, ela é obrigada a entregar a EFD Contribuições mesmo estando inativa, se for obrigada qual o valor da multa por mês da falta da entrega da mesma?

Obrigada,
Suzi

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 11:28

Suzi Ivanow
Bom dia

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.

Conforme art. 5° § 8º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 11:28

Bom dia

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;



§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput .

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º .

fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 13:20

Boa Tarde,

Empresas quando não tem movimento somente entrega quando... a EFD Contribuições.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 13:50

Luis Carlos das Graças Urtado
Boa tarde

Conforme art. 5°, § 7º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

Informação dos Meses Dispensados na Apresentação do Mês de Dezembro

Conforme art. 5° § 8º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 14:04

Boa Tarde - Paulo R. Schafer

Então se a empresa exemplo em JULHO 2014 não teve movimento receita não ha necessidade de entrega ?

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 14:12

Luis Carlos das Graças Urtado
Boa tarde

Correto seu entendimento.

Devendo fazer o envio da escrituração de dezembro, mesmo que nesta competência não tenha havido movimento, marcando os meses em que não houve débitos a declarar.

Como havia até então na Dctf antes das últimas alterações trazidas.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Diana Cavalcante

Diana Cavalcante

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 6 setembro 2014 | 00:05

Boa noite.
Faco a contabilidade de uma associacao de moradores, sem fins lucrativos. O unico imposto que pagamos relacionado ao EFD, seria o PIS FOLHA cod 8301. Minha duvida é, se preciso declarar o EFD mensalmente? Venho fazendo desde o inicio do ano sem movimento, porem esqueci de enviar o mes Junho. Caso eu faça agora sem movimento gerará multa?

ERICA DE OLIVEIRA MOREIRA

Erica de Oliveira Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 16:50

Boa tarde.

Se a empresa tiver rendimentos de ganhos líquidos de aplicações de renda fixa/variavel, ou seja, não gerou contribuição de Pis e Cofins, pois não auferiu receita tributável, terá que entregar Sped Contribuições?

Estou com duvida, pois no Inciso I, diz:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

Não sei quais são essas outras receitas. Fico perdida. Devo entregar zerado? Eu tentei informar esses rendimentos no Sped, sem incidencia de Pis e Cofins, mas não consegui.

Desde já,
Obrigada.

Jonathas jr

Jonathas Jr

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 00:44

Bom dia amigos do fórum, tenho uma empresa fundada no mês 02 desse ano 2014 porem como eu ainda estava trabalhando em uma empresa não movimentei nada dela, apenas fiz o pedido do alvará essa semana e fiz hoje o pedido de conta corrente.. A empresa não teve movimentação alguma! Isso me gera alguma divida? Meu contador na época que fez pra mim a legalização também não inscreveu a empresa no simples nacional ou seja estou no lucro presumido. O que gerou para mim de multa nesse período?? Grato pela ajuda de vocês. Um abraço.

GIULIANO DURAES

Giuliano Duraes

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 15:55

Boa tarde a todos,

Estou com uma dúvida no seguinte, a minha empresa foi constituida em Setembro/2014 mais nao houve movimento somente compras de mercadorias materias primas por se tratar de uma construtora enquadrada como Lucro Real, mesmo se nao houve movimento de receita fica obrigado a entregar a EFD- CONTRIBUIÇÕES e quando é gerado o arquivo para entrega o sistema me dá um retorno seguinte :

Pendencia na Validação

Escrituração sem operação de receitas (e/ou creditos) no periodo.
Preciso de uma ajuda.
Aguardo resposta.

att,

Giuliano Durães

Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 16:12

Olá! Aproveitando que o tópico não está fechado:

EFD CONTRIBUIÇÕES - IMUNES E ISENTAS

Conforme IN RFB 1252/2012, Art. 5º, Inc. II, estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º (em que as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.).

A minha dúvida é em relação ao mês de dezembro, se deve ser informado também pelas Imunes e Isentas no caso de nos meses anteriores e o próprio mês de dezembro não ter ocorrido movimentação ou não ter informado em razão dos valores de débitos a declarar terem sido inferior a R$ 10 mil.

Agradeço!

Júlio

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Maycon William Dias

Maycon William Dias

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 16:27

Boa tarde!

Estou com uma duvida que é a seguinte:
Eu esqueci de fazer a transmissão do EFD contribuições e assim a SEFAZ esta me cobrando de 02/2014 a 12/2014 e assim gostaria de uma opinião sobre a multa de atraso de transmissão que pode ser cobrado de todos os meses ou vai ser cobrado só a multa de 12/2014 apos eu fizer a transmissão do informativo?

Desde já muito obrigado a todos.

MwD
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 16:38

Maycon William Dias
Boa tarde!

A multa é devida pela falta de entrega do arquivo referente as competências que a empresa estava obrigada a fazer e não a fez.

Conforme artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.873/2013 publicada no DOU de 25.10.2013, dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/1999, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Entrega Extemporânea

A multa pela apresentação extemporânea será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

...

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
João Paulo Delesposte

João Paulo Delesposte

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 13:14

Olá amigo, para empresas optantes pelo Lucro Presumido no qual não apresenta movimentação no ano todo, basta a entrega da DSPJ-Inativa? Pois alguns relatos a cima mencionam a entrega do sped em dezembro informando a inatividade, isso procede? Obrigado

@contabilidadeecontat
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 13:53

João Paulo Delesposte
Boa tarde!

Prezado,

Considerando que a empresa esteve totalmente inativa, com a entrega da DSPJ Inativa, estará dispensada das demais obrigações.

Base Legal: Artigo 5º IN 1.306/2012

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 10:45

Caros consultores,

Estou com uma dúvida acerca na dispensação da obrigatoriedade da EFD-contribuições:

Somos uma Fundação Publica de direito privado, apuramos apenas o PIS-PAsep sobre a Folha de salário, cujo valor mensal é inferior a R$ 10.000,00 com exceção no mês de janeiro quando pagamos o Pis s/ salário e 13º salário de dezembro do exercicio anterior.

Nesse caso segundo guia prático EFD;

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Impos
to sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja so
ma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofin
s apurada sobre o faturamento seja igual ou inferio
r a R$
10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imu
nes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresent
ação da EFD-
Contribuições a partir do mês em que o limite fixad
o no inciso II do caput for ultrapassado, permanece
ndo sujeitas a
essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s)
do ano-calendário em curso;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; entre outros.

Pergunta:

1- Estamos mesmo dispensado da entrega, por não deixar claro se a dispensa engloba às fundações publicas de direito publico ou privado?
2- Se, dispensada; posso fazer a entrega de forma facultativa?
3- O fato gerador para obrigatoriedade no nosso caso seria o PIs-Folha, no mês de janeiro/14 pagamos um Darf superior a R$ 10.000,00 devido o competência de salário e 13º salário de 2013, deveria dessa forma estar entregando a EFD-contribuições, apartir de quando?
4- Uma vez que entregar a EFD-contribuições de forma facultativa, fico obrigada da entrega da ECD e ECF?
5- Se a entrega for facultativa, posso iniciar apartir de 2016, quando o pagamento do Pis-folha ultrapassar o valor R$ 10.000,00 e aí consequente as ECD e ECF?
6 - Se Contratarmos algum serviço onde tivemos que reter o COFINS, isso nos obriga da entrega da EFD-contribuições?

GRata

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 09:37

Pessoal, bom dia!

Estou com dúvida no SPED Contribuições de uma Associação sem fins lucrativos, gostaria da ajuda de vocês:

Uma associação com o CNAE 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais, que tinha funcionários registrados em 2014 estava obrigada ao recolhimento do PIS Folha de Pagamento, porém não foi feito nenhum recolhimento e os valores mensais de cada DARF é de R$60,00 (Aproximadamente R$800,00 de DARFs PIS Folha de Salários não recolhidos em 2014).

Como em 12/2014 fiz a transmissão do SPED Contribuições indicando que não teve movimento de 01/2014 até 12/2014, por não ter conhecimento do recolhimento dos DARFS, pergunto:

Devo transmitir o SPED Contribuições mensalmente de 01/2014 até 12/2014 desta Associação?
Se não sou obrigado a transmitir mensal, devo retificar a declaração de 12/2014 para informar o valor mensal de cada DARF PIS Folha de Salários? Tem como informar este PIS Folha de Salários mensal e em qual registro devo lançar?

Obrigado pela atenção!

Grato
Leandro
Diana Cavalcante

Diana Cavalcante

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 09:45

Bom dia.
Faco a contabilidade de uma associação de moradores, e MENSALMENTE entrego a EFD Contribuições mesmo não alcançando o valor de 10.000,00. Esses 10.000,00 seria a soma dos darfs no mês?
Minha duvida é, eu preciso enviar a ECF em Setembro?
Percebi que contadores anteriores enviavam DIPJ como isenta.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 11:30

Bom dia Diana Cavalcante.

Imunes e Isentas - Solução de Consulta Cosit nº 175/2015 - Obrigatoriedade de entrega de EFD-Contribuições, ECD e ECF
Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 175/2015, dispondo sob os valores a compor o limite mensal de R$ 10.000,00, para fins de não obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições, da ECD e da ECF.
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB nº 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa

Grato
Leandro
Bemilde Fonseca

Bemilde Fonseca

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 16:50

Boa tarde a todos

Tenho a seguinte dúvida a respeito de EFD CONTRIBUIÇÕES:
Tenho duas empresas que são do lucro presumido só que ambas tem Pis e Cofins retido na Fonte. Uma delas incide a CPRB e a outra não. Minha dúvida é "Tenho que apresentar estes arquivos mensais mesmo não tendo tais recolhimentos?" Entendo que aquela que incide a CPRB ainda tenho algum valor a apresentar na declaração. "Mas, e a outra empresa que não tem esta incidência, devo apresentar sem valores?" Estou correta no meu raciocínio? Por favor me ajudem pois estou em uma duvida terrível.

obrigada a todos

Bemilde Fonseca

Rodrigo Anaissi Neves

Rodrigo Anaissi Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 15:46

Boa Tarde,

Eu abri 02 empresas este fim de ano: uma no mês 10 e outra no mês 11, porém elas só emitirão NF e terão movimentação à partir do ano quem...

Neste caso, serei obrigado a fazer a transmissão da EFD CONTRIBUIÇÕES delas? Ou só farei à partir do momento em que ocorrer algum tipo de movimentação e/ou faturamento?

Obrigado!!!

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