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SPED - CONTRIBUIÇÕES - Empresas s/ movimento

Rogerio

Rogerio

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 11:44

Bom dia,

Tenho algumas empresas no lucro presumido que não tem movimento em determinado meses e algumas que são inativas, no caso, terei que fazer o SPED p/ essas empresas também?

Suponhamos que:

Empresa X tenha movimento em 2013 somente no mês 01 e 04 - farei SPED do mês 01 e 04, o restante dos meses não teria que ser feito ?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 12:00

Pelo que li no conteudo da "ajuda", quando não houver moveimento, não será necessário enviar. veja o texto abaixo.

Vamos torcer para que sim.

No mês 12, serão indicados os meses inativos, como ocorre com a DCTF.
Dispensa de apresentação

"stão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.









Rogerio

Rogerio

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 08:35

Obrigado Salvador, tomara que sim, ainda não fiz nenhum SPED CONTRIBUIÇÕES, pois estou com um problema em minha máquina e meu programa, alguém aí já fez e pode me dizer se está dificil, se é complicado ou é simples? (no caso, uma coisa rápida) sem aquela complicação do lucro real..

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 10:53

Rogerio,

não é obrigado o envio, sem movimento fica facultativo. Na EFD você pensará como a DCTF, em dezembro você É OBRIGADO enviar os meses que a empresa ficou sem movimento.


§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 11:03

Pessoal,

estou com essas dúvidas

1- Sabe as informações previdenciárias? Aqui no escritório as empresas do lucro presumido e real são prestadoras de serviços no regime cumulativo e não tem dedução ou apuração previdenciária pela receita bruta.

Entendo que a receita bruta é quando usa de sua prestação fazendo alguma dedução previdenciária, confere?


Pessoal, gostaria de uma ajuda de vocês se o meu entendimento confere. Sendo do regime comulativo devo informar algum pagamento para a previdencia como INSS e afins dentro da EFD? Em suma, o desconto de INSS das folhas de pagamento?

desde já agradeço

ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 11:26

Mas tipo, se a empresa permaneceu INATIVA durante todo o ano calendário, só devo apresentar DSPJ INATIVAS, correto? Dispensando a empresa da entrega de todas as demais declarações, precede?

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 12:50

Adriano isso mesmo.

Como alenca o art 5- ESTÃO DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO DA EFD CONTRIBUIÇÕES:

III- as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data do início das atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontrarem nessas condições.

IN 1252/2012

Lembrando que as pessoas jurídicas inativas devem ficar assim no ano calendário TODO.Se ela estava ativa e passou para inativa no curso do ano calendário e se mantiverem a obrigação de dispensa só ocorre no próximo ano calendário subsequente.

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