Joana D
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)Prezados, boa tarde.
Estou com duvidas referente ao Decreto abaixo, se os artigos que essa Lei altera dizem respeito aos Livros Impressos,alguém poderia me informar por gentileza.
agradeço desde ja!
DECRETO Nº 7.979 DE 08/04/2013
DOU de 09/04/2013
Altera o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração
Digital - Sped.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das
pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
(...)
§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,
de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação
aplicável." (NR)
"Artigo 3º (...)
(...)
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição
legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive
imunes ou isentas.
(...) " (NR)
"Artigo 4º (...)
Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas
jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)
"Artigo 5º (...)
(...)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de
representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito
nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)
Art. 2º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e
prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF