Referente a 1º Pergunta, se observa o Inciso III do § 1º do Art. 3 da Lei 10.637/2002
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
III - dos encargos de
depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
Referente a 2º Pergunta, a resposta é
não, pois os gastos com Salários e demais obrigações trabalhistas não geram obrigações de pagamento de
PIS e
Cofins portanto não se pode aproveitar créditos.
E também não esta relacionada no Art. 3º da Lei 10.637/2002.
Se tivesse sido contrata uma empresa para fabricar este bem, o mesmo poderia aproveitar o credito conforme inciso II do Art. 3º da lei 10.637/2002.
Sugiro montar uma planilha para controle das "despesas" que geram créditos e as despesas que não geram créditos, e quando a maquina estiver pronta você pode aproveitar o percentual das despesas que geraram credito do valor da depreciação da referida maquina conforme Inciso III do § 1º do Art. 3