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DIPJ 2013- exclusao simples nacional em 30-04-12

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 18:08

Boa noite!

Estou finalizando uma DIPJ de um cliente que era simples nacional até 04/2013, e devido a uma alteraçao no seu contrato social desenquadrou do mesmo a partir de 01/05/2012 passou a recolher pelo Lucro presumido. Minha duvida na ficha 54 Informaçoes Gerais... nessa ficha vou informar o valor da receita bruta do ano todo inclusive o periodo em que estava enquadrado no simples ou somente no periodo que passou a recolher pelo presumido?

muito obrigada

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
Abertura,Alterações, Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral.
Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 09:52

Bom dia caríssimos,

Tenho um cliente que 31.01.2013 foi excluído do Simples Nacional, fiquei na dúvida de quando este cliente deverá fazer declarações como EFD-Ciontribuições e DCTF. Deveriam ser feitas logo em seguida a sua exclusão ou deve aguardar um período maior de tempo?

Att.

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 10:32

Bom dia Glerisson,


Quanto a EFD-Contribuições, ver a seguir, Inciso I do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012

Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

Assim sendo, a partir da competência fevereiro/2013. é devida a entrega da EFD-Contribuições.

Quanto a DCTF, Parágrafo 2º do Artigo 3º da IN RFB nº 1.110/2010

§ 2 º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;


Assim sendo, em relação a DCTF, a partir da competência fevereiro/2013, deve apresentar as DCTF, dos meses em que tiver débitos a declarar e a de dezembro de cada ano, independente de ter débitos a declarar ou não.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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