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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão CT-e com origem do serviço em outra UF

Henri Luiz Pena Couto

Henri Luiz Pena Couto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 10 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 09:31

Faço o controle fiscal de uma empresa prestadora de serviço de transporte aqui no RJ (lucro presumido) . Segundo a legislação, a mesma é obrigada a emitir CT-e a partir de Agosto/2013. Contudo, a mesma presta serviços a nível nacional, e algumas vezes, com início do mesmo em outras federações. Quando isso ocorre, normalmente faço uma guia GNRE ou específica do estado para recolher o ICMS atencipadamente para o estado onde o serviço foi iniciado (do contrário é retido na berreira fiscal). No caso do CT-e, que deve ser autorizado pela unidade federativa específica, terei que pedir autorização para unidade em que o serviço será iniciado ou a autorização do estado onde fica a sede da empresa basta?

Henri Couto
Analista Tributário
Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro

"Seja em você a mudança que quer para o mundo." (Ghandi)
Marielli Garcia de Moura

Marielli Garcia de Moura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 22:45

Boa Noite,
Henrique, temos clientes que se enquadram no mesmo regime tributário, onde iniciam o transporte em unidade da Federação aonde não estão inscritos.
O mesmo emite o Ct_e normalmente, enviando o Dacte a base nacional e aguardando a autorização do mesmo, para posteriores procedimentos, como emissão de GNRE ou guia própria, conforme estabelecido pelo RICMS de cada UF.
O que vale é a autorização de uso do Cte, em suma, não existe necessidade de solicitação ao outro estado para a emissão.

Espero te ajudado.

Marielli Garcia de Moura

"Ser humilde com os superiores é uma obrigação, com os colegas uma cortesia, com os inferiores é uma nobreza."
(Benjamin Franklin)
André Bispo

André Bispo

Iniciante DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 13:45

Marielli Garcia de Moura e Henri Luiz Pena Couto, trabalho em uma Transportadora (lucro real) que tem sede em Osasco-SP, não possuindo qualquer filial. Porém um cliente do Paraná quer que levemos (SP - PR) e tragamos (PR - SP) seus produtos.

Minha dúvida é:
1) No envio de produtos (SP - PR) o CTe será emitido aqui em SP, com recolhimento dos impostos aqui para SP?
2) E quando transportamos produtos de PR - SP, onde será emitido o CTe? Não temos filial no PR!

Antecipadamente agradeço.

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Sistemas
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 16:52

Quando da emissão no seu estado de origem, o recolhimento do imposto será para SP.
No caso do contrário ( PR - SP ) onde voce nao possui filial, deverá emitir uma GNRE para o PR.
O recolhimento do imposto sempre se dará para o estado onde ocorre o início da prestação.

"God be praised"
ALEXANDRE

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 2, Despachante
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 12:40

Boa tarde!!
Possuo transportadora ME (optante pelo Simples Nacional) em Santa Catarina e geralmente transportamos cargas com origem em SC.
Agora nos deparamos com uma situação onde, a origem será no PR com destino SC.
Não possuimos filial no PR... Caso nós façamos este frete...1) a SEFAZ autorizará CT-e?; 2) É permitido a minha ME emitir CT-e com origem no PR ou estaremos realizando uma operação fora da legislação?; 3) Haverá alguma sanção por parte de órgão fiscalizador.
Agradeço antecipadamente quem possa me responder essa questão com certa urgência!! Obrigado. Alexandre

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Sistemas
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 13:55

Alexandre / Joao Vitor

O SEFAZ irá autorizar o Ct-e sem problemas

Basta vc efetuar o recolhimento do imposto através de GNRE e colocar a observação conforme indicado acima,

"God be praised"
ALEXANDRE

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 2, Despachante
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 14:04

Obrigado Adriano!!
Mas uma certa dúvida ainda perpetua...
minha ME é optante pelo Simples Nacional. ..
Que imposto irei reciolher através de GNRE? O Icms?
Quer dizer daí que irei ser tributado duas vezes, irei recolher esta GNRE e mês que vem recolho o DAS?!

Att.
Alexandre

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 14:20

Boa tarde

No meu entendimento, empresas do SIMPLES NACIONAL recolhem o ICMS DENTRO do próprio DAS.

Com exceção, quando o ICMS for tratado com SUBST. TRIBUTÁRIA.

Ex.:
Aqui em MT quando uma empresa subcontrata outra, cabe a contratante o recolhimento do ICMS, assim ganha características de S.T. desta maneira ira recolher "por fora" através de GNRE ou DAR AUT., sendo deduzido posteriormente do cálculo do DAS. Para a subcontratada não há que se falar mais em ICMS.

Lembrando que no calculo do DAS você irá SEGREGAR as receitas por UF, ficando assim distribuído o ICMS para os estados onde se INICIOU a prestação do serviço.

Abraço.


ALEXANDRE

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 2, Despachante
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 14:32

Obrigado Wilian!!

Meu contador falou que eu não podia realizar esta operação mas a carreta já estava carregada e a nota prestes a ser emitida portanto...fiz ao contrário do que me falou meu contador.
Todos os CT-es vão pra ele depois e ele vai ver que fiz o frete do PR para SC sem ter filial no PR. Fora o sermão, se houver, ele vai encontrar alguma dificudade de colocar o valor do referido CT-e na lista daqueles a serem pagos via DAS no mê que vem?!
Quero saber se estou fazendo algo errado ou não? Posso ou não realizar estes fretes? Recolho só o DAS ou tenho que recolher GNRE também?

Abr.
Alexandre

Joao Vitor

Joao Vitor

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 15:14

Pessoal por favor verifique se eu entendi correto então:

Eu transportadora do simples nacional posso fazer o CT-e normalmente com esta mercadoria vindo de outro Estado, porem só preciso recolher a GNRE para o Estado de onde surgiu a Prestaçao de Serviço, no exemplo no Alexandre no PR, é isso?

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 24 agosto 2014 | 10:58

Prezados

Conforme comentei acima, aqui no MT funciona desta maneira.

Agora cada UF tem seu próprio REGULAMENTO.

Tenho aqui uma TRANSPORTADORA OPTANTE que traz produtos de SC, DF, MG e nunca deu problema em nenhuma barreira.

Procedemos com o recolhimento do ICMS dentro do PGDAS e no CTe fazemos destaque a mensagem de OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.

Assim e finalizando penso que:

O icms deverá ser recolhindo através do PGDAS quando a operação NAO for tratada como SUBST. TRIBUTÁRIA.

Pois como rege a Lei Complementar 147/2014:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º )

§ 1 º Na hipótese do caput , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6 º , inciso I)


Quando houver subcontratação:

A CONTRATANTE paga o ICMS por fora - GNRE ou DAR AUT. (Depois irá excluir essa receita da cobrança do ICMS no PGDAS)
A CONTRATADA fica dispensada do recolhimento do ICMS.

Se a transportadora OPTANTE opera diretamente (sem ser contratante ou subcontratada), ma minha opnião, pode emitir CTe normalmente com início da operação em qualquer UF e o recolhimento sempre será dentro do PGDAS, onde na apuração irá segregar as RECEITAS para essas mesma UF, ficando assim com a parte do ICMS que lhe cabe.

Masssssss.... no BRASIL é complicado AFIRMAR algo.

Sugiro entrar em contato com a SEFAZ da UF e fazer uma consulta.

Abraço.

PAULO SILVA

Paulo Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:45

Srs,
Estou com uma duvida sobre o exposto acima:
Temos uma Transportadora e somos tributados pelo Lucro Presumido e RPA no ICMS.
Executamos um frete do Tocantins para uma empresa em São Paulo.
Emitimos o CT-e com o código 6.932 - Transporte iniciado em outra unidade da federação diversa daquela onde esta inscrito o prestador;
Não houve destaque do ICMS no corpo do CT-e;
Recolhemos uma GNRE ao estado do Tocantins conforme previsão legal.
No entanto a empresa tomadora me solicitou a substituição do CT-e alegando que deveria destacar o Icms no CT-e.
Minha dúvida:
isto esta correto?
Destacando o ICMS não irá tributar em duplicidade, visto que efetuei o recolhimento do ICMS pela GNRE?
O código utilizado esta correto, ou deveria ser o cod 5.932?

Agradeço pela ajuda.

Paulo Silva

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Sistemas
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:12

Paulo!
Vc deve destacar o ICMS nos campos previstos no Ct-e e no Livro de SAÍDA zerar as bases e o Vlr do imposto para que vc nao pague 2x infomando na observação :
"ICMS RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE SOB GNRE Nº XXXXXXXXX"


"God be praised"
PAULO SILVA

Paulo Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 15:28

Ok. Adriano, obrigado pela ajuda.

Aproveitando a oportunidade, surgiu uma outra duvida.
Lembrando que a sede da transportadora é no Estado de São Paulo.

Em todos os casos de conhecimentos cujo CFOP seja o 6.932 devo proceder com o destaque do ICMS nos campos do CT-e zerando as bases no Livro de Saidas?
Pois também vamos carregar mercadorias com origem da carga no estado do Parana com destino à Recife-PE e neste caso também recolho o ICMS através de GNRE.

E em relação ao código do CFOP a ser utilizado neste transporte?

De: Colombo = Pr para Recife-PE utilizei o código 6.932

de: Tocantins para Porto Ferreira - SP utilizei o código 6.932 (porém me disseram que o correto seria 5.932, pois a empresa prestadora esta situada em São Paulo)

Você poderia me orientar qual seria o correto?

Paulo Silva

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Sistemas
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 15:48

Paulo,
Na transportadora em que trabalho, todos os casos onde coletamos onde não temos inscrição fazemos dessa forma que relatei acima e utilizamos o CFOP: 6.932.

5.932 seria se a operação fosse dentro do estado do TO.


Mesmo sua Transportadora sendo de SP, o inicio da prestação é iniciado em UF diversa onde o prestador possui inscrição.


No meu caso para nao confundir os lançamentos nos livros de saídas, criamos uma nova série de Ct-e (2) então sempre que há casos de recolhimento antecipado, emitimos o Ct-e na série 2, assim não nos confundimos com os lançamentos no livro de saída.


"God be praised"
Olmaro Junior

Olmaro Junior

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 15:49

Boa tarde,

Tenho um novo cliente que tem a obrigatoriedade na emissão da CTE, porem o mesmo faz este processo com muitos erros.
Já consegui corrigir boa parte da operação e me surgiu uma duvida:
Uma empresa de MG contratou esta Transportadora que é de SP, porem a mercadoria é retirada em um deposito em SP e entregue em SP. Neste caso, a CFOP utilizada será 5353 ou 6353. Uma vez que o tomador do serviço é de MG mas tudo ocorre dentro de SP.
Peço ajuda para a resolução do meu problema.

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Sistemas
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 16:00

Prezado Olmaro,
Veja o que diz a nota técnica do CT-e 14/2013 sobre as regras de validação do CFOP

Regra de Validação Crítica Msg Efeito
Verificar o CFOP informado considerando a seguinte
matriz:
Para CT-e do tipo Normal, Complementar ou
Substituição:
Se UF de início da prestação = UF de fim de
prestação (e UF fim <> EX)
CFOP deve iniciar por 5

Se UF de início da prestação <> UF de fim da
prestação (e UF fim <> EX)
CFOP deve iniciar por 6
Se UF fim de prestação = EX
CFOP deve iniciar por 7

Para CT-e de anulação de valores:
Se UF de início da prestação = UF de fim de
prestação (ambas <> EX)
CFOP deve ser 1206
Se UF de início da prestação <> UF de fim da
prestação (ambas <> EX)
CFOP deve ser 2206
Se UF de inicio ou fim de prestação = EX
CFOP deve ser 3206


Neste seu caso, onde o inicio da prestação é a mesma UF do destino, o CFOP deverá iniciar com "5" , independentemente da origem do Tomador de Serviço, pois esta regra vale para INICIO e FIM da prestação de serviço.

Um abraço

"God be praised"
Pedro Luis de Moraes

Pedro Luis de Moraes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 01:09

Bom dia!

A todos (as)!

Tenha uma dúvida no mesmo nível das anteriores porém com um agravante.

Trabalho em uma empresa que possui filial e São Paulo e em Pernambuco, sendo que a inscrição Estadual desta última (Pernambuco) está bloqueada.

Preciso emitir um conhecimento eletronico com saída de Pernambuco para São Paulo, mas o SEFAZ não deixa pois a inscrição está bloqueada.

Posso utilizar o Conhecimento de Transporte de São Paulo em Pernambuco, ou seja, emitir em São Paulo um Cte eletrônico com saída do Estado de Pernambuco (onde a inscrição está bloqueada) para São Paulo, driblando assim o bloqueio do fiscal de Pernambuco? Emitirei a GNRE corretamente e pagarei o ICMS antecipado.

Preciso trazer a carga urgente para São Paulo e não estou conseguindo por Pernambuco, a carga é urgente.

Atenciosamente,

Pedro Luis

SAMUEL COELHO NEVES DE OLIVEIRA

Samuel Coelho Neves de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 10:33

tenho uma empresa que presta serviÇo de transporte sedia no rj, sendo que ela foi contratada por um empresa sediada em mg frete pago, com destino a mg.
sendo que a informaÇÃo que me passaram pela empresa que presta consultoria tributÁria fiscal que a nota deveria ser emitida com o cfop 5352.
no meu entendimento a transportadora por ela estÁ sediada no rj o cfop utilizado teria que ser 6352 (mg), uma vez que a contratante estÁ em mg.

Glayson

Glayson

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Gerente
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:49

Bom dia pessoal!

Tenho uma dúvida simples mas de grande importância para todos. Já ouví dizer em consultorias e até em palestras que quando se inicia o frete fora do estado de origem não é obrigatória a emissão do CTE para acobertar a viagem, pois somente a GNRE paga é o suficiente, mas não encontro base legal para isso. Alguém sabe dizer se isso procede?

Obrigado

Att

Glayson

ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 10:20

Bom dia Pessoal!

Também estou com uma dúvida aqui:

Estamos em MInas Gerais, contratamos uma transportadora de São Paulo para transportar uma matéria prima que compramos no Rio de Janeiro.
O CTE chegou sem destaque de ICMS informando no campo de Observações que o ICMS foi recolhido antecipado para o Estado de Origem na subcontratação.

Alguém pode me esclarecer se está correto?

Att,

Ana Maria Fernandes

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 10:47

Ana, bom dia.
Acredito que a forma correta é destacar o ICMS nos campos do CT-e e na observação a observação
"ICMS RECOLHIDO NA ORIGEM CONFORME GUIA N xxxxxxxxxxxxxxxxxx"

No livro fiscal, as bases devem ser zeradas e nas observações constar a mesma informação.

Pelo menos assim que fazemos na empresa onde trabalho.

"God be praised"
Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 15:02

Rafael!
Se o ICMS é por ST , logo nao será a transportadora que irá recolher o IMPOSTO. então vc nao deverá compor como valor total a receber.

Quanto ao destaque, existe campo específico para isso na DACTE

"God be praised"
ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 16:02

Adriano Hohmann, boa tarde!

Vamos ver se entendi!

A transportadora de São Paulo que pegou a Mercadoria no Rio de Janeiro e nos entregou aqui em Minas Gerais teria que te destacado o ICMS e informado nos dados adicionais do CTE que já foi recolhido pelo estado de origem e informar o número da GNRE certo?


Att,

Ana Maria Fernandes

Rafael de Souza

Rafael de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 16:21

Adriano Hohmann, acho que minha questão ficou incompleta. O ICMS ST é sobre o frete, caso tenha interpretado que seja sobre a carga. O ICMS ST sobre o frete deve ser recolhido pela transportadora e destacado no CT-e? Já que este é o procedimento adotado para produtos.

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