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decreto 52364/2007 - SP

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Sábado | 29 dezembro 2007 | 10:28

Bom dia !

Em referência ao Decreto 52.364/07 saiu uma matéria da coordenadoria de administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em cumprimento a determinação do Exmo Sr. Governador, informa que será prorrogada para 1º de Fevereiro de 2008 a entrada em vigor do Regime de Substituição Tributária para os setores de produtos farmacêuticos, bebidas quentes (exceto cerveja e chope), perfumaria/cosméticos e higiene pessoal.
Os Decretos que darão suporte a essa decisão serão publicados no DOE de sábado dia 29/12/07.

Grato.


João Brito
Supermercado Gaspar
Tupã - SP

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
Elcio Demetrio Pereira

Elcio Demetrio Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 10:20

Bom dia, Sr. Allan

Não consegui ainda acesso ao decretro 52.587/07.
Sria possivel anexar uma cópia deste decreto, visto que o site da Secretaria da Fazenda não esta atualizado, agradeço desde já. Um Feliz Ano novo.

Elcio

Edivaldo Ap.André

Edivaldo Ap.andré

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 10:20

Pessoal olha o que saiu a respeito do referido decreto
atenciosamente.
André


Prezado Associado,

Segue abaixo cópia de e-mail recebido da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a respeito da do Regime de Substituição Tributária:



" Prezados Srs.,

Cumprindo determinação do Exmo. Sr. Governador, informo que será prorrogada para 1º de fevereiro a entrada em vigor do Regime de Substituição Tributária para os setores de produtos farmacêuticos, bebidas quentes (exceto cerveja e chope), perfumaria/cosméticos e higiene pessoal.

Os decretos que darão suporte a essa decisão serão publicados no DO de sábado dia 29/12. Solicito ampla divulgação a seus associados.

Atenciosamente,

Guilherme R. Silva

Coordenadoria de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo "






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João Carlos Basilio da Silva

Presidente

ABIHPEC/SIPATESP

Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos

Sindicato da Indústria de Perfumaria e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo

Tel: 55 Oculto



Visite nosso site: https://www.abihpec.org.br

Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 19:37

Segue o referido Decreto.

Além de prorrogar a ST para 1/2/08, foi revogado o Decreto que disciplinava o recolhimento do ICMS dos produtos em estoque.

Ainda, segundo o Coordenador da CAT, há possibilidade de revisão dos IVAs determinados nas portarias até a referida data (tomara que para baixo).


DECRETO Nº 52.587 DE 28/12/07
DOE-SP de 29/12/07
Altera dispositivos da legislação tributária relativos à substituição tributária e ao recolhimento antecipado
do imposto nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto nos artigos 2º, 8º, incisos XIV, XXVI, XXIX e XXX, 59, 60 e 66-A a 66-G, inciso III, da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989: decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados:
I - o artigo 2º do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007:
"Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008." (NR);
II - o artigo 2º do Decreto 52.515, de 20 de dezembro de 2007:
"Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2008." (NR).
Art. 2º - Fica revogado o Decreto 52.514, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 19:45

Boa tarde,

Ainda em relação a base de cálculo do ICMS ST na operação interestadual, em que o responsável é o atacadista adquirente de São Paulo. As portarias determinam que o cálculo partirá do preço do sujeito passivo, mas quem é o sujeito passivo?? A indústria de outro Estado que vendeu o produto (e não é responsável pela retenção) ou o atacadista adquirente de São Paulo?? Qual será o IVA nessa situação?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 10:21

O ano já começa bem né, com o q mais o governo vai nos presentear?Todo mês aparece uma novidade?e pra variar não nos dão tempo nenhum...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
GLAUCO DE SA SANTOS

Glauco de Sa Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 10:37

Concordo com você Roseli.

O governo inventa um monte de burocracia e os empresários e os contadores que se virem em se adequar às loucas sistemáticas em tempo record.

Os conselhos de contabilidade deveriam se manifestar em nossa defesa contra essa péssima administração tributária.

Glauco de Sá

Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 10:54

Glauco,

Aproveitando, em relação a base de cálculo do ICMS ST na operação interestadual (já que vc é de MG), as portarias determinam que o cálculo partirá do preço do sujeito passivo, mas quem é o sujeito passivo?? A indústria de outro Estado que vendeu o produto para SP (e não é responsável pela retenção) ou o atacadista adquirente de São Paulo?? E qual será o IVA nessa situação?

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sábado | 5 janeiro 2008 | 10:48

Marcelo,

Vc esta querendo saber como fica qdo uma empresa situada no Estado de SP adquire os respectivos produtos de outro Estado ?

Se for isso a aliquota esta nas CAT que foram publicadas no dia 21/12/07, no caso de Perfumaria e Higiene é 64,21%.

Este é um dos fatores que estão sendo discutidos junto ao Governo pela ABIHPEC, visto que em MG é 34,87%.

QQ duvida especifica melhor...

Abraços!

JLF
Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 09:41

Bom dia José Luiz!

1. Quanto ao IVA, se o vendedor de outro Estado for uma indústria, também se aplica o IVA de 64,21%?

2. Em relação ao preço do sujeito passivo, sobre o qual será aplicado o IVA, conforme disposto nas referidas portarias. É o preço do vendedor de outro Estado ou o preço do comprado de SP?

Obrigado pela atenção.

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 17:09

Ola amigos, nossa como evolui o nosso grupo hein! ! !

PROSPERO 2008 P/ TODOS NOS ! ! ! !

Apos analisar todas as materias que diz respeito a substituiçao, eu ainda tenho uma questao em aberto...

Como ficara no caso de TRANSFERENCIA de matriz em RS para filial em SP com produto em substituiçao?

Se puderem me dar um exemplo, eu agradeço de coraçao

Um Abraço a todos !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 12:19

Bom dia Pessoal,

Seguem algumas respostas da fiscalização de SP que esclarecem a aplicação do IVA e também sobre outros pontos da substituição tributária.

Essas respostas foram obtidas pela ABIHPEC em consulta ao setor consultivo da SEFA/SP.

Boa leitura a todos.

Marcelo de Góes



SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Destacadas em vermelho, as respostas obtidas da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, na reunião em 28/12/2007 às 14h00.

(1) O Dec. 52.364/2007 insere os artigos 313-E e 313-G no RICMS, fixando que a responsabilidade pela retenção do ICMS é atribuída:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Já a Portaria CAT 124/2007 afirma que as margens de valor agregado serão assim aplicadas:

§ 1º - Na hipótese de saída de mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-G do RICMS fabricada, importada ou arrematada pelo estabelecimento, ou por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 125,54% (cento e vinte e cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º - Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 64,21 % (sessenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento).

Pergunta-se:

Se uma indústria localizada em São Paulo vender para um atacadista também localizado em São Paulo, aplica-se a MVA de 125,54%. Porém, se esta indústria estiver localizada em outro estado da federação e vender para um atacadista localizado em São Paulo, qual MVA se aplica: a de 125,54% ou a de 64,21%? Isto porque o Inciso I e do §1º citados acima parecem se aplicar a operações internas, e o Inciso II e § 2º parecem se aplicar a operações interestaduais.

A conclusão correta seria a de que se um atacadista de SP comprar de uma indústria de SP haverá aplicação da MVA de 125,54% e se comprar de uma indústria de outro estado a MVA será de 64,21%???

E se um atacadista de SP comprar a mercadoria de um atacadista de outro estado, qual MVA se aplica?

A REGRA BÁSICA É A DE QUE A MVA ADERE AO PRODUTO, CONFORME O ARTIGO EM QUE SE ENQUADRE. VEJA-SE AS DIVERSAS HIPÓTESES E AS MVA'S APLICÁVEIS:

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:

a) Transferência de indústria para indústria (produto acabado): MVA de 125,54%, sendo a saída posterior da indústria paulista sem ST.

b) Transferência ou venda de indústria para atacadista: MVA de 125,54%, sendo a saída posterior do atacadista paulista sem ST.

c) Transferência ou venda de atacadista para atacadista, quando o primeiro atacadista, no estado de origem, recebeu as mercadorias por transferência da indústria: MVA de 125,54%, sendo a saída posterior do atacadista paulista sem ST.

d) Transferência ou venda de atacadista para atacadista, quando o primeiro atacadista, no estado de origem, recebeu as mercadorias por venda da indústria: MVA de 64,21%, sendo a saída posterior do atacadista paulista sem ST.

e) Venda de atacadista para varejista: MVA de 64,21%.

f) Venda da indústria para o varejista: MVA de 125,54%.

OPERAÇÕES INTERNAS:

a) Indústria vende ou transfere para atacadista: MVA de 125,54%.

b) Indústria vende ou transfere para varejista: MVA de 125,54%.

c) Vendas do atacadista para o varejista: não há ST ou antecipação, pois todas as hipóteses de entrada das mercadorias no atacadista estão sujeitas à ST ou antecipação.


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(2) Em caso de transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o artigo 264 do RICMS/SP afirma não incidir a ST. Porém, o Dec. 52.364/2007 determina a aplicação da ST para "qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto". Considerando que em transferências o estabelecimento paulista "recebe" a mercadoria de outro estado sem a retenção de ST, fica a dúvida se a ST incidirá ou não nas transferências. Qual a interpretação correta?

Haverá antecipação do ICMS. Seguir as MVA's acima.
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(3) Veja-se o texto da legislação:
Dec. 52.515/2007 - Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):
I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo às operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista.

Como interpretar e aplicar o diferencial de alíquota previsto no inciso I do artigo citado? O artigo está mandando pagar o diferencial de alíquota e também a ST incidente sobre os produtos que vêm de outros estados? Qual a interpretação e aplicação correta deste artigo?

Trata-se de valor já incluso no cálculo da ST, já que a alíquota utilizada no cálculo da ST é a alíquota interna de São Paulo. Sua utilizade está em garantir o recolhimento do ICMS no caso de produtos destinados ao uso e consumo ou incluídos em saídas não-tributadas.
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(4) Há produtos de higiene pessoal que são beneficiados pela redução de base de cálculo instituída na chamada "Primavera Tributária". Neste caso, a aplicação da ST será feita sobre a base reduzida ou sobre a base cheia? Em diversos outros estados que trabalham com ST e base reduzida, a ST é calculada sobre a base reduzida, e não sobre a base cheia. E se há o recolhimento do diferencial de alíquota previsto para as operações interestaduais, este valor do diferencial de alíquota será deduzido do cálculo da ST? Se sim, então ele é nulo e o valor recolhido de ICMS é o mesmo. Se não, o ICMS do diferencial de alíquota se tornou cumulativo, já que não será abatido no cálculo da ST. Resumindo: qual a forma correta de calcular a ST em produtos com base de cálculo reduzida e recolhendo-se o diferencial de alíquota agora previsto no 426-A do RICMS?

Para calcular o ICMS da operação própria, usa-se a BASE REDUZIDA. Para calcular o ICMS-ST, usa-se a base cheia, já que se estará antecipando o ICMS de contribuintes não beneficiados pela redução de base de cálculo.

Porém, em caso de produtos cuja ALÍQUOTA seja reduzida (dentifrícios a 12%, por exemplo), a ST é calculada com a alíquota do produto, e não com a alíquota interna do estado.

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(5) Os arts. 269 e 270 prevêem o ressarcimento de ICMS-ST em caso de fato gerador presumido não realizado. Inclui-se, aí, o ICMS-ST recolhido sobre produtos que são, posteriormente, revendidos para fora do estado de SP. Neste caso, de acordo com o art. 270, inciso I, do RICMS, o ICMS-ST recolhido indevidamente pode ser compensada escrituralmente.

As regras da Portaria CAT 17/99 seriam revistas?

Em raciocínio reverso, em caso de existência de crédito acumulado nas operações normais da empresa, este crédito acumulado pode ser utilizado no pagamento do ICMS-ST sob responsabilidade desta mesma empresa?
Não há modificações na aplicação da CAT 17/99. O ressarcimento do ICMS-ST em casos de fato gerador futuro não verificado se dará na própria escrita fiscal, de forma proporcional. O atacadista que vender para fora do estado poderá lançar a ST incidente sobre tais produtos como crédito no ICMS-ST ou no ICMS da sua operação própria.

Porém, o crédito de ICMS acumulado não pode ser usado para pagamento de ICMS-ST, pois a ST reflete ICMS de terceiros, e não ICMS próprio. A única exceção de uso do ICMS acumulado na operação própria para pagamento de ICMS-ST é no recolhimento da ST sobre o estoque, na virada do sistema.
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(6) O Protocolo 68/2007 estabelece a MVA de 44,41% para produtos que especifica, dentre eles dentifrícios. Já o Dec. 52.515/2007 e a Portaria CAT 124/2007 estabelecem MVA de 125,54% ou 64,21% conforme o caso. Já o Convênio 76/1994 especifica a MVA de 41,06% com 10% de redução - MVA final de 26,95%. São Paulo denunciou o Convênio 76/1994. Porém, tal convênio continua válido para o estado do Rio de Janeiro. Qual MVA deve ser utilizada nas vendas de São Paulo para o Rio de Janeiro e vice-versa?

Acaba de ser publicado também o Protocolo 101/2007, que estabelece MVA para operações entre São Paulo e Rio Grande do Sul nos patamares de 33,05% (internas) e 41,06% (interestaduais). Vale o mesmo questionamento acima.

Nas vendas de São Paulo para outro estado que exija ST deve-se observar a legislação do estado de destino. Nas vendas de outros estados citados em protocolos para São Paulo, deve-se aguardar a regulamentação pelo Governo de SP, o que ainda não ocorreu. Até que ocorra, deve-se aplicar os MVA's previstos na nova sistemática da ST paulista nas entradas.

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(7) Qual é a data de recolhimento da ST? É na mesma data do ICMS da operação normal? O fato gerador é a entrada no território paulista?

O art. 426-A do RICMS-SP, acrescentado pelo art. 1º do Decreto 52.515/07, estabelece que o pagamento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual e o relativo às operações subseqüentes será efetuado pelo adquirente paulista "logo que a mercadoria entre no território paulista".

Qual será o prazo de recolhimento e como deverá ser efetuado? Este dispositivo revogou a regra do art. 313-E, § 2º, item 1 (que estabelece que o imposto deverá pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento)?

Da mesma forma, qual será o prazo para pagamento do imposto pelo remetente localizado em outro Estado que não optar pelo Regime Especial? (art. 426-A, inciso II)

Ainda não definido. Em uma primeira visão, a SEFAZ entende que o pagamento deve ser feito no dia da entrada da mercadoria no território paulista, ou deve-se pedir regime especial para recolhimento único mensal. Porém, isso é de difícil aplicação e fiscalização.

A SEFAZ sugeriu que se pleiteasse formalmente a regulamentação da data de pagamento da ST para todos os envolvidos, independentemente de regime especial.
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(8) O ex-tarifário não foi citado na legislação, e há vários produtos em ex. Eles são alcançados pela ST? (3401.1900 e 3401.1900.03, por exemplo)

Todos os ex-tarifários estão alcançados pela ST. Porém, os condicionadores entraram na MVA de perfumaria, de 165,55%, e os xampus na MVA de higiene pessoal, de 125,54%. Sugeriram que fosse pleiteada a correção da distorção e insistiram que a pesquisa da FGV e a fixação de preços pode acabar com todos estes problemas.

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(9) Qual o procedimento necessário para requerimento do Regime Especial (art. 426-A, § 1º)?

O procedimento é o mesmo já previsto no RICMS. A SEFAZ sugeriu que pleiteássemos a publicação de um texto ou formulário padrão para a solicitação do regime especial.
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(10) Como se dará a fiscalização das aquisições efetuadas de fabricantes de outros Estados?

Pelo acesso aos documentos e informações eletrônicas das empresas e também pelos carimbos de passagem das mercadorias pelas barreiras dos estados que fazem divisa com São Paulo.
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OBS: Há aparente conflito entre o art. 426-A, I, e as Portarias CAT 124 e 125, art. 1º, § 1º, onde se poderia sujeitar os importadores a pagar ST duas vezes, na entrada e na saída das mercadorias. A SEFAZ tende a querer o pagamento da antecipação na entrada da mercadoria no estabelecimento importador, porém, estão conscientes de que a base de cálculo será baixa (sem margem). Se for recolhido na entrada, nada deve ser recolhido na saída. Porém, pediram que pleiteássemos a correção desta contradição.

Flavia Lisandra Oliveira

Flavia Lisandra Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 12:35

Olá a todos... estou numa angústia só com isso tudo...
Minha empresa é indústria e comércio de cosméticos que é parecida com a da Carla... verifiquei todas as respostas aqui postadas e não sei o que fazer, pois essa empresa esta enquadrada como Simples Nacional, eu vou ter que pagar algum imposto, lógico, calculado como substituição tribut, alguém sabe como calcular isso?
E o Decreto nº 52.587 de 28.12.2007, traz que o artigo 2º do decreto 52364 e o art 2º do decreto 52515 vão produzir efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 2008.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 12:55

Olá Flavia......
Aconteceu seguinte:
Este decreto que de 28.12.2007 revogou(anulou) o decreto 52.514 de 20.12.2007 que instruia como apurar o estoque das empresas RPA E tambem do simples nacional, que é o seu caso.
e tambem prorrogou o inicio desta sistematica para 01.02.2008.
Estamos aguardando nova instrução de como deveremos proceder ,fique atenta no site da fazenda,informações na internet , e aqui no forum, porque qualquer novidade,alguem informará.
Olhe neste endereço http://www.iob.com.br/ na coluna de noticias, é muito bom.

Flavia Lisandra Oliveira

Flavia Lisandra Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 13:02

Muito obrigada, Edilson - pois mesmo atuando muitos anos na área fiscal, quando aparece novidade é sempre igual, é uma coisa esse governo pra nos passar em tempo hábil o que devemos fazer e não fazer.
Também tenho skype se vc utilizar pode me add - é flavia.agente99 e msn tb, @Oculto..... quem quiser é só me add.

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 15:27

Amigos...

Estou com uma duvida....

Filial de SP, vai receber mercadorias com o ICMS por substituiçao tributaria da matriz RS.
1) Na hora da venda de SP para os clientes, o valor do ICMS/ST vai no campo valor total da nf?
2) Meu valor de custo na transferencia ficou menor que o valor de custa da venda, terei que pagar algum diferencial?
3) Como faço para obter o registro de regime especial?

Grata pela atençao de todos

Abraços

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 15:51

Boa tarde Roseli!

Tenho dúvida na prórpia aplicação do ICMS ST na operação de transferência porque o próprio artigo 264 do Regulamento de SP determina a não aplicação da substituição tributária nessa operação, conforme a seguir.

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;"

Porém, conforme resposta do próprio fisco (disponibilizada pela Abihpec) é de que há a retenção antecipada do ICMS ST inclusive na transferência interestadual.

Em sendo devido, e sua empresa remetente do RS sendo uma comercial atacadista, sobre qual valor vc irá aplicar o IVA de 64,21%?? Sobre o preço de transferência, certo? E o seu preço de transferência é o seu custo de aquisição. Certo?? Se sua resposta for positiva, vc estará aplicanto o IVA (que a princípio deveria ser aplicado sobre o preço do Atacadista) sobre o preço da Indústria (custo do atacadista). Aí a coisa fica excelente. Certo?

Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 16:09

Em tempo, respondendo as suas questões, com base na resposta resposta do próprio fisco (disponibilizada pela Abihpec), que não está, a princípio, coerente com o artigo 264 do RICMS/SP:
1) na venda da filial SP para seus cliente não haverá destaque do ICMS ST, conforme artigo 274 do RICMS/SP. Entendo que o ICMS ST antecipado deverá compor o custo do produto vendido, consequentemente, estará imbutido no valor do produto vendido.
2) não há previsão de recolhimento de diferencial.
3) os procedimentos para solicitação de regimes especiais estão no artigo 480 do livro I do RICMS/SP.

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 08:32

Olá Flávia...

Adicionei você no meu msn para trocarmos idéias e dúvidas quanto a esse outros assuntos relacionados a área fiscal. Trabalho p/ um escritório de contabilidade e fico em um Supermercado no escritório central cuidando do departamento fiscal.


Grato.

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
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