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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 08:31

Bom dia pessoal,alguma noticia da Desoneração, a maioria dos meus clientes da desoneração são do cnae 4930202,transportes de cargas, a minha dúvida é se ainda segue na desoneração ou posso optar por desonerar ou não,ou se foi exclusa e não poderá mais optar por desonerar,pois tudo que leio ainda é muito confuso.
Obrigada

Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 09:14

Prezados,

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional (CN) publicou, entre outros, os seguintes Atos Declaratórios que faz saber sobre o encerramento das vigências das Medidas Provisórias que especifica:

O Ato Declaratório CN nº 67/17 (DOU de 08/12/2017) - Medida Provisória nº 794/17, que "revoga a Medida Provisória nº 772/17, a Medida Provisória nº 773/17 e a Medida Provisória nº 774/17", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 06/12/2017; e

- Ato Declaratório CN nº 70/17 (DOU 12/12/2017) - Medida Provisória nº 774/17, que "dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 08/12/2017.

Ressalta-se que as referidas Medidas Provisórias alteraram a Lei nº 12.546/11 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como Desoneração da Folha de Pagamento.

Assim, o que teve a vigência encerrada foram as Medidas Provisórias e, não a Lei nº 12.546/11 que continua em vigor.


Portanto, a Medida Provisória que dava fim a desoneração para vários setores foi revogada e foi apresentado um projeto de lei para ser votado na Câmara. Como esse Projeto de lei ainda não foi votado, entendo que a desoneração ainda continuará em 2018.

Alex Mendonça

Alex Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 09:55

Prezados,

Uma empresa que opta pela desoneração na folha , quando ela pode deixar de optar para incluir os 20% sobre a folha ????
Minha outra dúvida também é o seguinte ,uma empresa que não existe funcionários e optou antes pela desoneração na folha ,ela poderá deixar de contribuir, a desoneração ,neste caso ???

Alguém pode me ajudar com essa informação ???




Att,

Alex

Everton Silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 13:28

Boa tarde gente, será que alguém pode me dar uma luz? rs

Tenho uma empresa que saiu do Simples em 2017 por débitos de DAS, e acredito que pagar 20% de patronal vai deixar a situação mais complicada.
Olhando a consultoria Econet, vi que o CNAE da empresa não está previsto em desoneração ( 25.39-0-01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda ), porém ele industrializa para outra empresa, tendo a sua saída auferida pelo CFOP 5124.

Vi na própria econet os NCM's sujeitos à CPRB, e vi que de 30 cadastrados, apenas uns 12 não estão na CPRB.

Dúvidas:
1 - Eu posso colocar essa empresa na desoneração da folha, mesmo assim? Ou TODOS os NCM devem ser obrigatoriamente abrangidos pela CPRB?

2 - Percebi que colocando o NCM completa, alguns não aparecem sujeitos à CPRB, porém eles tem a MESMA descrição de outros que estão sujeitos, e muitas vezes classificados como "outros". Caso tenha que ser todos os ncm's sujeitos à cprb, posso estar trocando o ncm no sistema emissor para se adequar? Ou o cliente pode questionar a troca do NCM?

3 - Posso contribuir das duas maneiras? Vi algo sobre rateio...O NCM que é sujeito, eu aplico o percentual sobre a tal receita, e o restante aplico os 20%, essa me deixou mais na dúvida ainda.

Quem puder me ajudar, fico grato.

Att,
Everton

Estefania Fetter

Estefania Fetter

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 07:49

Bom dia Nildo!

No meu entendimento, os 4,5% são da desoneração, e por usar como base a receita bruta não vai utilizar a compensação do INSS retido nas notas.

Espero ter ajudado!

Um bom final de semana a todos!

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 09:21

OK Estefania, obrigado.

Mas a minha dúvida está justamente ligada a esse entendimento, porém CPRB é uma CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA independente da sua base de calculo. E a IN 1717 no seu artigo 88. "dispõe que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário" e ainda fala que "o saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, da IN 1717/2017"

Por esse entendimento fiquei na dúvida entendeu Estefania!!!
DE: Não posso compensar a retenção pq a base da desoneração é a receita bruta, porém o recolhimento é referente a uma contribuição previdenciária!!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 10:00

Nildo Sales e Estefania Fetter



Nildo é retido na nota fiscal e ponto final. Isso está previsto em lei e não tem como mudar ok, a retenção em nota fiscal é obrigatória, a mesma deve ser informada em Gfip e etc...



Agora Nildo e Estefania Fetter

A compensação de débitos da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) com créditos de contribuição previdenciária sobre folha de pagamento, é possível SIM isso se deu através de Instrução Nortativa 1.529 de 12/14.

Felipe Cesar

Felipe Cesar

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 10:14

Bom dia pessoal, alguém com mais experiencia poderia dar uma opinião se a minha de linha de raciocínio esta correta?

Tenho um cliente optante pelo simples nacional que tem CNAE de Construção e de Limpeza e conservação e outros serviços tributados no anexo III. ele pode optar pela desonaração?

Se eu optar pela desoneração da folha, ao invés de pagar os 20% de CPP, ele ira pagar 4,5% sobre o a receita bruta com DARF 2985. A partir desse momento a empresa passa a estar obrigada a entrega da DCTF e do EFD Contribuições.

Ha meses que so se tem receita tributada no anexo III, devo mesmo assim manter o recolhimento da desoneração?

Não entendi quando a empresa não obtiver receitas devo recolher os 20% de CPP normalmente na folha?

Como deve proceder a opção pela desoneração, devo protocolar algo em algum orgão?

Muito obg pela atenção.

Estefania Fetter

Estefania Fetter

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 07:49

Bom dia Felipe!

Não tenho muita experiência, mas espero ajudar com o puco que tenho. rs

Tive a mesma dúvida referente ao assunto e a consultoria nos respondeu o seguinte:

"Aplica se a Desoneração à empresa que seja optante pelo Simples, desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma do anexo IV do Simples; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429, 431.

IN n° 1.436/14, artigo 19
"

Quanto a sua pergunta "Ha meses que so se tem receita tributada no anexo III, devo mesmo assim manter o recolhimento da desoneração?"

Se a atividade principal da empresa for a que esta na obrigatoriedade, sim deve recolher e nos meses que não houver faturamento não se recolhe nada, pois uma vez optado pela desoneração não se pode voltar atras durante o ano-calendário.

Felipe Cesar

Felipe Cesar

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 09:10

Bom dia estefania,

Resumindo, quando a empresa não obter receitas a serem tributadas no anexo IV, não devera recolher a Desoneração e nem devera recolher o CPP da folha de pagamento.

Sobre a EFD contribuições fica dispensado conf. ART. 5 da IN 1252/2012, informação em pergunta anterior esta erroneamente informada.

Obrigado pela ajuda.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 14:05

Boa tarde!
Fiquei um pouco por fora dos assuntos da opção pela desoneração. Algum colega consegue me enviar o embasamento mais recente?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Joice Marçal Marinho

Joice Marçal Marinho

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 10:12

Bom dia,

Gostaria de saber na prática, contabilmente falando, a compensação dos crédito de INSS será na darf de desoneração e na GPS?

Desculpe se a colocação das palavras estiver errada estou aprendendo sobre, por isso eu não sei me expressar corretamente sobre o assunto.

Daniela

Daniela

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 12:11

Bom dia Joice!

Com a desoneração tem as seguintes guias

DARF - substituição recolhimento patronal. (alíquota sobre o faturamento desonerado).
GPS - na GPS é lançada a compensação referente a desoneração sobre o recolhimento patronal.

Obs: precisa observar se a empresa não trabalha com atividades concomitantes, se sim, é preciso lançar o valor com o fator de redução.

Att;
Daniela.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 13:16

Boa tarde !
A opção pela desoneração ainda continua a partir do pagamento da CPRB ou teve alguma mudança?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 13:26

Thais

Se ela não teve faturamento no ano de 2018 não pode optar pela desoneração, a opção somente pode ser feita a partir do primeiro faturamento no ano.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 15:51

Boa tarde a todos.

Amigos, preciso de vossa ajuda.

Optamos por não continuar a desoneração da folha de um cliente, optante do simples nacional, de CNAE 41204-00.

Foi gerada a folha normalmente com 02 colaboradores e pró-labore.

Há época tudo certo, agora, isso mesmo, em 05/2018 o cliente tá achando o valor da GPS muito elevado e não pagou nenhuma: 01, 02 e 03/2018.

Ele teve faturamento somente em 01/2018 e 02/2018 e assim apresentaríamos as DCTFs deste períodos em atraso, pois a de 03/2018 ainda está no prazo (22/05/2018).

Como ele não teve faturamento em 03/2018 e 04/2018, NÃO haveria CPRB.

Poderíamos optar pela DESONERAÇÃO ainda?

Grato.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 15:57

Wilian Jorge de Oliveira

NÃO.

A opção da desoneração deve ocorrer em JANEIRO, ou no primeiro faturamento durante o ano da empresa.

A empresa já optou por não desonerar, ou seja somente pode mudar sua opção em 2019.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 16:25


Estefania Drechsler, tudo bem?

Quando afirma: "A opção da desoneração deve ocorrer em JANEIRO, ou no primeiro faturamento durante o ano da empresa"

Mas a opção não é apenas CONFIRMADA quando do pagamento do DARF 2985?

Como fica essa situação? Exemplo: vamos dizer que a empresa "OPTOU", GERANDO O DARF, apresentou DCTF, MAS não recolheu o DARF por problemas financeiros por exemplo.

Quem iria "entregar a opção ou não" seria SEFIP? ???

Grato.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 16:36

Wilian Jorge de Oliveira

Segue

clique aqui

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Ora se a empresa optou pela desoneração em época correta tanto a Gfip foi informada corretamente assim como a DCTF informada dentro do prazo com a dívida.

Se retificares as informações entende-se que a opção não ocorreu dentro dos parâmetros exigidos pela legislação, agora quanto a fiscalização, penalidades e etc já não saberia te informar.

BRUNO ROMERO

Bruno Romero

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 19:06

Caros, boa tarde!

Meu cliente optou pela desoneração em 2018, porem alterou seu CNAE para um que não está na desoneração, ele continuará na desoneração em 2018 ou terá que parar de recolher o DARF e começar a contribuir com a cota patronal de 20%?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2018 | 16:12

Vanessa Godois boa tarde!

Vejamos;

As empresas de transporte rodoviário de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 8º, § 3º, inciso XIV, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta (nova redação pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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