Erik Martins de Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)capÍtulo v
da retificação de declarações
art. 11. a alteração das informações prestadas em dctf será efetuada mediante apresentação de dctf retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º a dctf retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:
i - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à pgfn para inscrição em dau, nos casos em que importe alteração desses saldos;
ii - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na dctf, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à pgfn para inscrição em dau; ou
iii - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
§ 3º a retificação de valores informados na dctf, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à pgfn para inscrição em dau, somente poderá ser efetuada pela rfb nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
bom dia a todos, tenho um grande problema, uma dctf de 2004 foi transmitida com valores incorretos, ja fui intimado e os debitos ja estão na dau, mas os débitos são totalmente indevidos, quero saber se devo e se posso retificar a dctf de 2004 (3º tri).
desde ja agradeço.