
Fernanda Nogueira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Oswaldo, Roseli, Tatiane, Inês,
Verifiquei esses post antigos e hoje eu me pego com a mesma dificuldade, com relação a emissão de notas de saída, do modelo D-1...
Gostaria de saber se na emissão das notas emitidos nos termos do parágrafo 1º ART 134 do RICMS/00, pode-se, SOMAR, a venda de produtos alimentícios, cigarros e bebidas em uma nota somente?
Peguei esse post que diz isso, interpreto que pode, o que acham?
Emissão pelo total das operações nas saídas de mercadorias para consumidor, desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação:
Totalização das vendas - Notas não exigidas pelo comprador
Tenho um cliente de uma lanchonete que faz a seguinte anotação:
Venda de produtos inferior a 1UFESP no total de R$ _______, emitidos nos termos do ART 134 RICMS/00.
Tem os que lançam despesas e pronto...
Gente que difícil isso! Por isso que eu adoro os ECFs e incentivo o uso!
Aguardo uma ajuda! Obrigada!!!