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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa do Lucro Presumido Sem Movimento.

MICHAEL ERLON R DE SOUZA

Michael Erlon R de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 11:06

Bom dia, tenho uma empresa prestadora de serviços que esta no lucro presumido e esta sem movimento desde janeiro/2013 até hoje. Gostaria de saber quais as declarações que devo fazer? E sendo assim devo faze-las mês a mês ou deveria ter feito somente ao final do ano de 2013?

Ismael Lima

Ismael Lima

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 11:14

Janeiro de 2013 até dezembro de 2013.
Deveria ter entregado o Sped Pis/Confins ou mais conhecido como Sped Contribuições.

e o DCTF / DACON . Você declara agora no final do ano que ela não teve movimento em nenhum desses meses.


Mais alguma dúvida ?

Ismael Lima
Técnico Contábil
Cva Contabilidade .
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 11:27

Bom dia Michael,

Se sua empresa permaneceu INATIVA em todo ano-calendário, conforme conceito abaixo, deve apresentar a DSPJ INATIVA 2014 e neste caso, esta dispensado da entrega da DCTF, EFD-Contribuições e DIPJ.


Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


Fonte: DSPJ Inativa 2014


Caso contrário, ou seja , não permaneceu INATIVA em todo o ano-calendário 2013, deve apresentar DCTF de dezembro/2013 assinalando os meses de janeiro à dezembro/2013 como meses com ausência de débitos a declarar;

Sobre DCTF, consulte a IN RFB nº 1.110/2010

Em relação a EFD-Contribuições, ver a seguir o que dispõe os § 7º e 8 do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Também deve apresentar a DIPJ.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 14:16

Boa tarde Ismael

Quanto a dispensa da EFD-Contribuições considere o disposto no Inciso III, §§ 2º ao 4º do do Artigo 5º da IN RFB 1252/2012 cujas integras dispõem:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput .

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º .

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


...

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