Segue resposta inicial que obtive do CFC:
CFC - Coord. Desenvolvimento Profissional
07:56 (Há 1 hora)
para CFC, mim
Prezado Senhor,
Considerando o assunto em tela tratar-se de competência da Vice-presidência de Registro do CFC, retransmitimos sua mensagem para a Coordenadoria de Registro (ora copiada) para lhe prestar os devidos esclarecimentos.
Atenciosamente,
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Andréa Rosa
Coordenadora de Desenvolvimento Profissional
Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional - CDPROF
https://www.cfc.org.br | @Oculto | +55 Oculto
* SAS Quadra 05, Lote 03, Bloco J, Edifício CFC, 9º andar. CEP: 70070-920, Brasília-DF
ü Economize papel. Imprima somente o que for indispensável. O Meio Ambiente agradece
De: Bruno Marioto de Lima [mailto:@Oculto]
Enviada em: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 14:12
Para: CFC - Coord. Desenvolvimento Profissional
Assunto: Fwd: RESOLUÇÃO CFC N.º 1.461/2014
Boa Tarde, prezada Coordenadora de Desenvolvimento Profissional
Concordei (em parte) com o texto da RESOLUÇÃO CFC N.º 1.461/2014, visto que procurou deixar mais justo quanto as regras para obtenção do registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade. Porém, para realmente deixar justo, entendo que a Alínea I, do Art. 5º, onde constou o termo " concluíram", deveria constar o termo "se matricularam", já que iniciei o curso no início do ano de 2010, ou seja, antes da publicação da Lei nº 12.249/2010. Portando iniciei o curso com intenção de obter meu registro apenas com a conclusão do curso.
Diante do exposto acima, solicito a revisão da referida Resolução em comento, visto que a quantidade de pessoas que estão na mesma situação (se contarmos todos os cursos técnicos e universidades do Brasil) serão muitos e com certeza, se não alterada, será alvo de ações judiciais conjuntas por terem o ferido nosso direito adquirido, de acordo com o Art. 5, inc. XXXVI da Constituição Federal de 88 - " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
Desde já agradeço e aguardo resposta.
Bruno Marioto