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TRIBUTOS FEDERAIS

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exclusão simples nacional

Priscila

Priscila

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 19:26

Boa Noite ,


Preciso fazer o desenquadramento de um MEI por motivos de faturamento , há dias estou tentando o desenquadramento atraves do eCAC , porém o link só da como indisponivel.
Alguém já conseguiu fazer o desenquadramento do MEI atraves do eCAC ?
Sabem me dizer se é em outro local que é feito o desenquadramento?


Obrigada

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 15:19

Prezados colegas:

A Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012, adicionou o § 7° no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, esclarecendo o termo "despesas pagas", constante da alínea "h" do inciso IV do art. 76 da citada Resolução: "for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade".

Assim dispõe o § 7º: "Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais."

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 10:40

Bom dia

Estou pesquisando sobre excesso de limite , no meu caso a empresa está no primeiro ano de atividade e corre o risco de ultrapassar o limite.A minha duvida persiste que a lei diz que ela se ultrapassar terá que fazer a exclusão retroativo ao inicio de atividade. Como devo proceder para considerar o valor pago de das . Sendo que retroativo vou recolher separadamente ?

Está certo este raciocinio ?

Obrigado

Vinicius Padilha Moretti
Marcelo Maltez

Marcelo Maltez

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 00:46

Vinicius,
A exclusão se dando retroativamente, a empresa deverá fazer opção por um novo regime de tributação. Entregar as DCTF, Dacon, Dipj na época própria, retificar a gfip de optante para não optante, recolher os Darf do imposto devido, retificar a gps 2003 para 2100 e recolher a gps 2100 complementar.
Devera pedir a restituição dos valores pagos como simples nacional a cada ente federativo que tiver recolhido tributos como simples federal.

Espero ter ajudado, caso não tenha esclarecido sua dúvida posta novamente.

Marcelo Maltez

Marcelo Maltez

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 19:30

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da resolução cgsn 94, se a empresa ultrapassar o limite em até 20%, a exclusão ocorrerá no ano seguinte.

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 12)

Paulo Henrique de Morais Andrade

Paulo Henrique de Morais Andrade

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 15:54

Caro Saulo Heisi,

Primeiro gostaria de agradecer a cordialidade e generosidade em suas respostas, sempre muito claras e elucidativas.

A resposta que você deu a Claudia Sesti sanou quase que totalmente a minha dúvida, porém tenho mais uma.

Nas despesas, o valor gasto com aquisições de mercadorias para comercialização não entra né ? Nesse campo entra apenas folha de pagamento, encargos, DAS, aluguel, luz, agua, contador e etc ?

Um abraço,

Paulo Henrique

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