
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Cláudia,
No meu ponto de vista, o chefe da AF de Varginha se equivocou.
Existem casos de compra de calçados e vestuários de outro Estado que deverá ser recolhido o imposto e casos que não deverá ser recolhido.
Veja o seguinte: A própria legislação que o chefe da AF de Varginha passou (§ 14 do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02) é bem claro ao citar que a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas deverá recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido ....
Ou seja, o imposto é devido pela diferença entre as alíquotas. Para determinarmos a diferença de alíquota, primeiro temos que verificar a alíquota interna e depois verificar a alíquota externa, observando o disposto na Resolução nº 3.166/2001.
Para determinar a alíquota interna, temos que recorrer ao Art. 42 do RICMS/MG.
Como ele mesmo citou:
Sendo assim, se um contribuinte mineiro comprar de um estabelecimento industrial de outro Estado, com o ICMS tributado à alíquota de 12%, sem nenhum benefício (conforme Resolução 3.166/2001), não haverá imposto a recolher. Mas se comprar de um revendedor de outro Estado, haverá sim o imposto a recolher.
Vale lembrar que, antes da vigência do Decreto n° 44.754/2008 (vigência a partir de 27.03.2008), para estes produtos (calçados e vestuários) havia somente um benefício concedido aos contribuintes de MG que não era válido quando o contribuinte era optante pelo Simples Nacional. Mas agora, com este Decreto, estes produtos tem a alíquota de 12% quando é uma venda de um fabricante para um contribuinte cadastrado no ICMS, e não é mais um benefício.