Bom dia Haroldo Biazzim de Campos!
Os prazos de entrega da GIA estão previstos no artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998.
Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA será apresentada no mês subsequente ao da apuração, até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento:
FINAL DA INSCRIÇÃO-------PRAZO
-------0 e 1----------------------16
-------2, 3 e 4-------------------17
-------5, 6 e 7-------------------18
-------8 e 9----------------------19
ATENÇÃO: Na hipótese do dia do vencimento para apresentação indicado acima recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia, conforme expresso no artigo 20, parágrafo único, do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998. Portanto, o prazo não é prorrogado para o próximo dia útil subsequente.
As penalidades relacionadas à falta de entrega da GIA, ou à entrega em desacordo com o estabelecido na legislação, estão previstas no inciso VII do artigo 527 do RICMS/SP, sendo mensuradas, conforme o caso, de acordo com o valor da UFESP ou com o valor das operações:
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;
d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento;
f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs.
(...)
A falta de entrega da GIA também pode implicar em determinação, por parte do Estado, da cassação ou da suspensão da eficácia da inscrição estadual, de ofício, em função de inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição. Frise-se que a inatividade do estabelecimento presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, conforme expresso no artigo 35-C do RICMS/SP.
Finalmente, prevê o artigo 488 do RICMS/SP que, na hipótese do contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.