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Venda a ordem - Entre estados distintos

SIMONE RIBEIRO DA SILVA

Simone Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 09:12

Bom dia a todos,

Estou com dúvidas a respeito da venda a ordem quando feita entre estados distintos. Estou em SP, vendi uma mercadoria com ST para o estado do RS e vou entregar para o estado do CE.
Qual alíquota de ICMS e IVA de ICMS-ST devo utilizar? Com base no estado do RS ou com base no estado do CE?
Li resposta a consulta 268/04 onde tem uma situação proxima, e consta que devou utilizar com base na legislação do CE, porque a mercadoria não vai circular fisicamente por RS, porém em outros sites vi entendimentos diferentes a este.

Como devo proceder?

Resposta à Consulta nº 268, de 14 de setembro de 2004

2.b) A Consulente, por seu estabelecimento paulista, venderá mercadoria para empresa situada em Brasília (DF), também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
4.2. Quanto à indagação do item '2.b', sobre a venda de mercadoria pela Consulente para empresa situada em Brasília (DF), com a entrega a ser efetuada em estabelecimento de contribuinte do ICMS pertencente a outra empresa situada no Estado do Paraná, este órgão consultivo tem entendido que, nessa operação interestadual, a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias. Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos em território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados.
4.2.1. Sob essa ótica, tendo-se em conta o princípio da territorialidade, será tributada em São Paulo a saída da mercadoria com a alíquota determinada para o Estado de destino, no caso o Paraná. Assim, na operação indicada, a alíquota a ser aplicada é a de 12% (doze por cento).
4.3.3. Assim, conclui-se que, na venda efetuada por estabelecimento paulista para empresa de outro Estado, com a entrega a ser efetuada a terceiro em território paulista, a operação será considerada interna e a alíquota aplicável, regra geral, é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria se dar exclusivamente dentro do Estado de São Paulo.

Raimundo da Silva Costa, Consultor Tributário.
De acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe – 3ª ACT.
Guilherme Alvarenga Pacheco. Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.
Base Legal: RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 268/2004.

Por favor, se alguém puder me ajudar, ficarei grata.

Simone Ribeiro da Silva
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 15:26

Simone, boa tarde.
Este assunto é controverso realmente. Também localizei esta resposta consulta e, continua confuso.

O detalhe é que pelo RICMS/SP no art. 520 abaixo:

"Artigo 520 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106).

Parágrafo único - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado."


Se levarmos em conta a circulação da mercadoria, adotar-se-á a alíquota da circulação de mercadoria (desde que todos sejam contribuintes do imposto). Por exemplo:

Vendedor remetente - SP
Adquirente originário - SP
Destino entrega - BA - adota a alíquota de 7%, devido a circulação da mercadoria (SP x BA).

Referente ao MVA a ser utilizado, particularmente entendo que seja o Estado em que a mercadoria física se destine.

Como prudência, vejo que seja necessário fazer uma consulta formal ao fisco de SP, relatando com as informações principais da operação e qual o entendimento do fisco.
Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!

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