Luana, boa tarde.
Deverá ater-se ao que dispõe a letra "f" do ítem 20 da Resolução CFC 1244/09, abaixo transcrita.
Dessa forma, deverá ver o que consta no estatuto, para saber se há vedação nesse sentido, já que em muitos casos, a máquina pública veta o exercício de função alheio ao labor público exercido. Como exemplo, no caso de participar no quadro societário de empresas, só é permitido se for sócio cotista, jamais administrador.
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - PERÍCIA CONTÁBIL [Grifei]
20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas
atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos
uma das seguintes situações:
(a) for parte do processo;
(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no
processo;
(c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus
procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;
(d) tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o
terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro
societário ou de direção;
(e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do
trabalho pericial;
(f) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de
impedimentos legais ou estatutários;
(g) receber dádivas de interessados no processo;
(h) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
(i) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz
ou árbitro.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.