Caro Fernando Militão. Retificando a informação que te passei, com base no meu entendimento da IN 1.110 (com alterações da 1.478):
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da
DCTF:
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II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
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§ 2 º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
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II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )
Logo, a pessoa juríca inativa permanece dispensada da entrega da declaração a partir do segundo mês sem atividades até que volte a praticar atividades e tenha débito a declarar.
Sendo assim, uma empresa que deseja retomar suas atividades em determinado ano calendário, não precisa se preocupar quanto a DCTF, apenas entregar a referida declaração nos prazos corretos a partir de mês em que retome as atividades.
Desculpe o pequeno engano, e espero ter ajudado.