As doações geram preocupação com eventual recolhimento do ITCMD, imposto de competência estadual.
Repercutem, também, na apuração do IRPJ e da CSLL caso a pessoa jurídica doadora esteja submetida ao lucro real.
Quanto ao ITCMD deve-se consultar a legislação estadual onde está situado o imóvel.
No Estado de São Paulo, por exemplo, existe previsão de isenção para doações a entidades com finalidades sociais, bastando cumprir algumas formalidades previstas no regulamento do ITCMD, sendo que tais formalidades serão exigidas e validadas pelo tabelião que lavrar a escitura, e também pelo oficial do registro de imóveis competente.
Quanto ao IRPJ e CSLL, a baixa contábil do custo registrado no ativo imobilizado não poderá ultrapassar a 2% do Lucro Operacional do período em referência (LO apurado antes do registro da doação); além disso, a entidade tem que ser reconhecida como de utilidade pública por instituição federal (vide site Ministério da Justiça). O montante que ultrapassar 2% do lucro operacional é indedutível (adição Lalur). Se a pessoa jurídica apurar prejuízo todo o valor de doação é indedutível.
Att.
Clåudio Toledo Sant'Anna
Advogado - OAB/SP n° 196.633