A emissão de nota fiscal é considerada pelo nosso regime jurídico como uma obrigação tributária acessória. Somente há emissão de nota fiscal quando a lei assim o exigir.
Não havendo exigência prevista em lei não há obrigatoriedade, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição Federal, art. 5º, inc. II; c/c art. 113 do Código Tributário Nacional).
Tratando-se de tributo de competência federal, é a legislação federal quem regulamentará as obrigações acessórias; se for tributo de competência estadual caberá à legislação estadual; e se for tributo municipal caberá à legislação municipal.
É a Constituição Federal que define as competências tributárias entre União, Estados e Municípios (art. 153 e seguintes), complementadas pelo Código Tributário Nacional e Leis Complementares específicas, tais como a LC 87/96 (ICMS), a LC 116/2003 (ISS), etc.
Nem todas as operações econômicas estão sujeitas à emissão de nota fiscal, cada uma segue um regime específico.
Normalmente as notas fiscais são emitidas quando há circulação de mercadorias e prestação de serviços, inclusive energia elétrica e telefonia.
Ocorre que a contratação de seguro não é prestação de serviços, e sim contrato equiparado a operação financeira. Para os contratos de seguros o tributo é o IOF, imposto de competência da União Federal (Constituição Federal, art. 153, inc. V).
As obrigações acessórias referente a este tributo estão previstas no Regulamento do IOF - RIOF (Decreto nº 6.306/2007), e não estão sujeitas a emissão de nota fiscal. O documento obrigatório é a apólice de seguros ou bilhete, nos termos do art. 758 do Código Civil.
Conforme sua narrativa, a cobrança está sendo feita por boleto bancário, mas provavelmente a apólice de seguros tenha sido encaminhada anteriormente ou esteja disponível em local público.
Não devemos confundir "operações de seguros" com "corretagem de seguros". A operação de seguros é feita pela Seguradora, instituição financeira, obrigatoriamente constituída em sociedade anônima (Decreto-lei nº 73/66), recolhe o IOF sobre o recebimento dos prêmios de seguros e não emite nota fiscal, emite apólice ou bilhete.
O corretor de seguros é o intermediário que vende as propostas de seguros e as leva até as seguradoras (assim como o corretor de imóveis). O corretor de seguros recebe comissões das seguradoras, e está obrigado a emitir nota fiscal de serviços pelas vendas de seguros (emite NF contra a seguradora).
Att.
Cláudio Toledo Sant'Anna
Advogado - OAB/SP nº 196.633
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