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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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SILVIA RODRIGUES FREITAS

Silvia Rodrigues Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 11:28

Amigos,

Quanto ao anexo IV, serviços advocatícios:

Os 4,5% iniciais serão somados ao ISS e à previdência de 20% sobre pro-labore?

Li e entendi que o ISS será pago à parte, mas no sistema ainda não temos como separar quando formos gerar a DAS. Como ficaria isso?

E sobre a previdência? entendi certo que os 20% serão pagos a parte?

Aguardo!

DEPARTAMENTO LEGAL
SAO JOSE DO RIO PRETO - SP
Walmir Naumann

Walmir Naumann

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 13:47

Silvia,

com relação aos SERVIÇOS ADVOCATICIOS, é bom lembrar de como o ADVOGADO recolhe seu ISS, pois existe a possibilidade do recolhimento de forma FIXA ANUAL, e nesse caso então, deve-se suprimir o ISS, ficando a recolher na DAS apenas 2,5% de SIMPLES NACIONAL + INSS.

Hoje isso ocorre com os escritórios de contabilidade no ANEXO III... digo isso, porque nosso escritório recolhe ISS FIXO ANUAL, e na DAS não é considerado o ISS.

E da mesma forma, ADVOGADOS também tem a possibilidade de recolher o ISS na forma FIXA por profissional.


At.

Walmir Naumann.

SHARA DA SILVA DOS REIS MENDEL

Shara da Silva dos Reis Mendel

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 15:44

Boa tarde!

Minha tia comprou a uns 2 anos uma loja de ração que tinha uma dívida de R$ 7.000,00 no SIMPLES, na época ela fez o parcelamento e desde então efetua o pagamento mensalmente na data correta.
Este mês de novembro a sua contadora lhe enviou um boleto de parcelamento sendo 1ª parcela de um total de 39, no valor de R$ 303,00. O que corresponde a R$ 11.817,00 e disse que foi porque houve alteração na lei e que a Receita refez todos os parcelamento efetuados até 10/2014.
Mas como isso funciona? Tem dois anos que ela esta pagando e o valor devido aumentou? E o que ela já pagou como fica?

Alguém pode me ajudar a entender.

Grata

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 15:47

Shara realmente assim como sua Tia existem casos semelhantes,os quais deve se agendar atendimento na RFB para comprovar pagamentos e acertar os valores parcelados

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 11:15

Caros colegas, bom dia!

Analisando o anexo VI da LC 147/2014, percebi que já consta na alíquota da tabela deste anexo a inclusão do que se refere ao CPP. Gostaria que, caso alguém possa me esclarecer, me fosse tirada a dúvida com relação a este ponto: Precisarei fazer o recolhimento da contribuição patronal por fora, ou levando em consideração ao que consta nesta planilha, deverei apenas fazer o recolhimento dos empregados e pagar o Simples?

Grato,


Lee Anderson

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 11:20

Lee Anderson
Bom dia

Seu entendimento está correto. A CPP já está inclusa no percentual a ser aplicado no Anexo VI não havendo assim o recolhimento em separado (20%).

Será devida a contribuição descontada dos empregados (8%, 9% ou 11%) como também aquela sobre os rendimentos a título de pró labore (11%).

Se persistirem dúvidas, veja as mensagens já postadas neste tópico contemplando sobre a contribuição.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Graciete Camila

Graciete Camila

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Sistemas
há 10 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 12:22

Bom dia,

eu estou com uma duvida, não encontrei nada neste forum, mas talvez alguem consiga me esclarecer.
As bases para pagamento continuam as mesmas do anexo V?

Hoje temos 3 opções de bases de calculo do simples nacional para o anexo V:
1 - Prestação de serviços sujeito ao anevo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) municipio(s)
2 - Prestação de serviços sujeito ao anevo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio municipio
3 - Prestação de serviços sujeito ao anevo V com retenção/substituição tributária de ISS

Anexo VI mudaria algo?

Obrigada desde já.

Graci

Eliziane Rosa

Eliziane Rosa

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 17:51

Boa tarde Pessoal,

Preciso tirar uma dúvida sobre a Lei Complementar 147/2014:

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis

Quais atividades (CNAE) estão enquadrados nesse item 2.3?

São essas? (68.21-8/01 e 02 corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis e corretagem no aluguel de imóveis)

Qual é a diferença entre a intermediação e a corretagem?

E o que seria o CNAE 68.22-6/00 gestão e administração da propriedade imobiliária?

Ivan Marques Pereira

Ivan Marques Pereira

Bronze DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 08:51

Quais atividades (CNAE) estão enquadrados nesse item 2.3?
(68.21-8/01 e 02 corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis e corretagem no aluguel de imóveis)

Qual é a diferença entre a intermediação e a corretagem? ( NÃO EXISTE DIFERENÇA) "O contrato de corretagem ou mediação é a convenção pela qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, imprescindível para que haja imparcialidade na intermediação, se obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as informações necessárias para a celebração do contrato) - REFEREM-SE À IMOBILIÁRIAS...

E o que seria o CNAE 68.22-6/00 gestão e administração da propriedade imobiliária? - REFERE-SE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, LIMPEZA, SEGURANÇA, ETC...





Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 08:11

Bom dia a todos do tópico..

Como haviamos comentado desde o começo mais regulamentações virão de hoje até 31/12/2014, segue noticia:

www.cnm.org.br

Nova resolução deve alterar dispositivos do Simples Nacional


Agência CNMA Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que uma nova Resolução do Simples Nacional deve ser publicada nos próximos dias, pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN). Ela visa alterar dispositivos da Resolução 94/2011, que dispõe sobre o regime de tributação simplificado. O texto está em discussão na Secretaria.

Entre as mudanças, está a prorrogação para 2016 da obrigatoriedade de utilização, pelos Estados e Municípios, do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização (Sefisc) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2012. Dessa forma, os entes municipais poderão utilizar os procedimentos fiscais previstos nas legislações locais, exceto para os fatos geradores ocorridos até 2011 - em que devem utilizar o Sefisc.

Outras mudanças ocorrerão também nos anexos IV, VII e XIII da Resolução. Eles definem, respectivamente, os códigos previstos na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) impeditivos ao Simples Nacional; os códigos previstos na CNAE, que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permita ao Simples e as atividades permitas ao Micro Empreendedor Individual (MEI).

Representação
A CNM representa os Municípios no Comitê Gestor do Simples Nacional, na Secretaria Executiva e nos grupos de trabalho. A entidade colabora para a construção de mudanças e defende os interesses dos Municípios brasileiros.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 08:31

Bom dia Pessoal
Estou com mesmo problema, tenho um cliente cnae 6821801, 6821802, com um faturamento em torno de R$40,000,00, folha de pagamento R$1423,00, creio que para este contribuinte nao seja viavel optar pelo simples nacional, pois vai se enquadrar no anexo IV, correto e tem que recolher a CPP?


Reinaldo da Costa Esteves

Já temos muitas explicações nestas 13 páginas sobre as atividades de corretagem de imoveis, repetindo, elas ingressarão no anexo III incluindo o CPP dentro do DAS.

Sugiro que dê uma pesquisada nas 13 páginas que encontrará um amplo material sobre este assunto, paralelamente pesquise o site do Simples Nacional nas noticias onde mostra as novidades trazidas pela LC 147/2014, ali é bem claro em dizer que corretagem de imoveis será tributada pelo anexo III.

Espero ter ajudado.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:31

Bom dia!

Gostaria de saber se as seguintes atividades vão ser permitidas no Simples Nacional:
68.10.2-03 - Loteamento de imóveis próprios?
68.22.6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária?



Agradecida.

Adeilson Santos Souza

Adeilson Santos Souza

Iniciante DIVISÃO 2 , Representante Comercial
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 17:11

Pessoal,
Boa tarde.

Tenho uma empresa de representação comercial e gostaria de incluir as atividades de comércio e transportes de cargas. Como ficaria a tributação no regime do Supersimples? Eu pagaria os impostos em cima do anexo VI da tabela do Supersimples onde está a representação comercial ou cada atividade recolhe os impostos no anexo que está encaixada? Será que seria melhor eu abrir uma outra empresa só com as atividades de comércio e transportes de cargas separada da de representação comercial?

Desde já agradeço a quem puder me ajudar.

Abraços.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 17:21

Adeilson Santos Souza
Boa tarde

O recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional se dará sempre da segregação das receitas, quando houver, assim cada uma será tributada de acordo com o Anexo de enquadramento.

Faça tudo isso dentro do próprio aplicativo do simples, Pgdas-D, ao final o mesmo apresentará para recolhimento uma única guia com o valor total devido, independente de em quais anexos as receitas sofreram a tributação.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 17:36

Adeilson Santos Souza

Atente-se que as novas atividades destacadas na LC 147/2014 somente poderão aderir ao Simples Nacional a partir do ano de 2015, até seu último dia útil do mês de Janeiro para empresas já constituídas.

Neste ano de 2014 ainda serão tributadas sob a sua atual forma, seja ela Lucro Presumido ou Lucro Real, aquela que você tenha adotado.

Se persistirem dúvidas fique a vontade para fazer a leitura das mensagens já postadas neste tópico, há uma série de material a respeito, não satisfeito pode também tornar a questionar.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 10:46

Nivaldo Alves Santos Júnior,

Atividades da LC 147/2014 apenas apartir de 01/01/2015.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Cristiane

Cristiane

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 11:27

Bom dia a todos!

Gostaria discutir um tema referente ao Simples Nacional , cujas nosvas regras para adesao foram publicadas recentemente.

Dentro das novas atividades permitidas para o simples estão as atividades de clinica médica. Tentei agendar a opção para meu cliente e recebi como resposta que a atividade dele é impeditiva ao Simples.

Eles exercem a atividade de clinica médica com a realização de exames complementares.

No meu entendimento, acredito que o que impede a opção é o fato da empresa realizar exames complementares, mais precisamente cardiológicos e de imagem.

Alguem pode me dar uma luz para que eu possa explicar isto ao meu cliente?

Desde já agradeço.

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 11:32

bom dia Cristiane,
a resposta para seu caso foi esclarecida pelo colega Bruno Marioto logo acima, " atividades da LC 147/2014 apenas a partir de 01/01/2015".

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


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