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lei 12.973/2014 - leasing

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 17:47

Boa tarde caros amigos.

Na empresa onde estamos prestando serviço, há no balanço patrimonial conta de bens adquiridos através de leasing, os quais na época de aquisição, foi lançado diretamente no imobilizado. Os encargos financeiros foram lançados em uma conta à apropriar.

A minha pergunta é a seguinte, com o advento da lei 12.973/2014, o que será dedutível nessa operação, os juros à apropriar ou os encargos de depreciação ?

E antes da lei 12.973/2014 o que eu poderia ter considerado como dedutível os juros a apropriar ou os encargos de depreciação ?

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 08:15

bom dia,

a legislação sobre a dedutibilidade do Leasing não teve alteração, portanto para fins de apuração do lucro real a parcela paga (principal + juros) é que deve ser considerada como despesa dedutível, independente da forma de contabilização do Leasing.

Artigo 356 do RIR/1999:
Os valores relativos às contraprestações pagas ou creditadas por força de contratos de Arrendamento Mercantil são considerados como custo ou despesa operacional dedutíveis na apuração do lucro real da arrendatária. A partir de 01.01.1996, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, as contraprestações de Arrendamento Mercantil somente serão dedutíveis quando se tratar de bens relacionados diretamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Art. 13, inciso II, da Lei nº 9.249/1995).

Att.
Anderson Kolera Silva
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Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 16 agosto 2014 | 10:29

Bom dia, Luiz!

ARRENDAMENTO MERCANTIL

Nos artigos 44 a 49, da lei 12.973, há a confirmação do que já era feito no RTT. Nas empresas arrendatárias, os valores serão dedutíveis na base do IR e da CSLL por ocasião do pagamento.

O art. 46 visa a dar o tratamento tributário às operações de arrendamento mercantil não alcançadas pela Lei nº 6.099/74, e determina que a tributação do resultado seja realizada proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Os artigos 47 e 48 autorizam a dedução do valor da contraprestação pela pessoa jurídica arrendatária, vedando a dedução das despesas financeiras incorridas.

Não serão permitidas as deduções como despesa dos valores referentes ao arrendamento mercantil registrado em despesa de depreciação e de juros. Portanto, os artigos 46 a 48 devem ser integrados como os dispositivos citados nos incisos do art. 49. Todas as adições e exclusões que forem feitas referente às operações de arrendamento mercantil são temporárias, zerando sempre ao final da operação.

Por exemplo, suponha que a Cia. Beta tenha adquirido um veículo via arrendamento mercantil financeiro em JAN/14 e tenha feito a opção pelo fim do RTT já em 2014, utilizando a opção do art. 71 da MP 627 (convertida na Lei 12.973/14). O veículo foi adquirido em contrato que já incluiu o valor da opção de compra embutido nas prestações, que totalizam 36 de R$ 30, totalizando R$ 1.080. Admita que o valor presente do veículo, em JAN/X1, monta R$ 660. Para fins didáticos, o bem será utilizado em cinco anos e não há valor residual, com o bem não gerando qualquer recurso para a Cia. Beta ao final de seu uso, ou seja, não será vendido nem utilizado mais em suas atividades operacionais ou administrativas.

Aplicando a contabilidade moderna, que inclui as leis novas e os pronunciamentos emitidos pelo CPC, os registros contábeis serão os seguintes:

COMPRA DO BEM EM JAN/14

Débito – Imobilizado................................................................................ 900
Débito – AVP Juros a Apropriar .................................................................180
Crédito – Financiamento a Pagar ...........................................................1.080

DEPRECIAÇÃO (MENSAL) ENTRE JAN/14 E DEZ/18

Débito – Despesa de Depreciação
Crédito – Depreciação Acumulada .............................................................15

APROPRIAÇÃO DOS JUROS (MENSAL, LINEAR *) ENTRE JAN/14 E DEZ/16

Débito – Despesa de Juros
Crédito – AVP – Juros a Apropriar ................................................................5
* Apropriação feita de forma linear apenas para fins de simplificação.

PAGAMENTO (MENSAL) DO FINANCIAMENTO

Débito – Financiamento a Pagar
Crédito – Caixa ...........................................................................................30

Agora, veja o tratamento fiscal de cada evento no e-LALUR com a aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.973:

DEPRECIAÇÃO MENSAL DE ..........................................................15

Será ADICIONADA, conforme previsto no inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249/95, modificado nesta Lei e que foi ratificado no art. 49. Todavia, importante destacar que esta adição será temporária, devendo ter controle específico na Parte B no mesmo item das despesas de juros e da exclusão do pagamento do leasing. Adição total nos 60 meses de R$ 900.

DESPESA FINANCEIRA (JUROS) MENSAL DE .....................................5

Será ADICIONADA, conforme previsto no artigo 48 e seu parágrafo único desta Lei. Adição temporária, totalizando R$ 180 ao final dos 36 meses.

PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL MENSAL DE........... 30

Será EXCLUÍDO, conforme previsto no artigo 47 da Lei. Exclusão temporária, devendo ser aberta uma ficha na parte B do LALUR, que será baixada pelos dois itens anteriores (depreciação e despesa de juros). Exclusão total de R$ 1.080 durante os 36 meses.

Fonte: Paulo Henrique Pêgas e a própria Lei.

ROSILAINE ZORZAN

Rosilaine Zorzan

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 16:35

Boa tarde Prezados! Estou com uma dúvida a respeito do Leasing Mercantil Financeiro e não consegui interpretar direito, porque em várias consultorias que fiz, me disseram que o Leasing que é dé o Operacional. Porém o nosso cliente fez um Leasing Financeiro de um veículo que no caso, não está ligado instrisecamente com a comercialização da empresa já que se trata de um comércio, e o veículo uma Rilux., não estou conseguindo esclarecser a forma correta pra ele, porque segundo a concessionária eles podem deduzir a parcela total em todos os seus impostos (PIS, COFINS, IRPJ E CSLL) . E segundo um curso que eu fui a apostila traz o seguinte trecho a respeito:

No art. 47, que trata das operações de arrendamento mercantil, as pessoas jurídicas arrendatárias poderão computar, na determinação do lucro real, não apenas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, mas também as despesas financeiras nelas consideradas;



Leasing Financeiro: Passo a Passo dos Procedimentos conforme a Lei 12.973/2014.



A Lei 12.973/2014 estabeleceu a regra tributária para as despesas financeiras nas operações de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis e imóveis relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços. Desta forma, na operação do Leasing de Imobilizado, haverá duas situações: Leasing Operacional e Leasing Financeiro, sendo:



Leasing Operacional: No leasing operacional, terá o tratamento contábil e fiscal de um aluguel, onde o imobilizado será devolvido ao arrendatário, no final do contrato.



Leasing Financeiro: Com relação ao Leasing Financeiro, cujo bem ao final do contrato fica pertencendo ao arrendatário, a operação será considerada como financiamento de bens, via leasing.



O que reza a Lei 12.973/2014: IR sobre Leasing Financeiro.



IR sobre de Leasing Financeiro.


“Art. 46”. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado

relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.



Art. 47: Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.



Art. “48: São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, contabilizados,”



O que reza a Lei 12.973/2014: PIS / COFINS sobre Leasing Financeiro.



PIS / COFINS sobre Leasing Financeiro.



Art. 57. No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pela pessoa jurídica arrendadora.



Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.



Passo a Passo dos Procedimentos Contábeis conforme a Lei 12.973/2014.



Como exemplo, vamos imaginar que a empresa tenha feito um Leasing Financeiro de uma máquina no valor de R$ 50.000,00, a ser liquido em 3 anos, com encargo financeiro de R$ 12.000,00, totalizando R$ 62.000,00. Isto em maio de 2014.



Contabilmente seria:



D- Maquinismos – 50.000,00 (-) PIS / COFINS DE R$ 5.550,00 R$ 45.375,00



D- PIS / COFINS a Recuperar – 50.000,00 x 9,25% R$ 4.625,00

D- Encargos de Leasing Financeiro a Amortizar R$ 12.000,00



C- Leasing Financeiro a Pagar R$ 62.000,00



Assim, ficaria:



Maquinismos R$ 45.375,00 (Depreciar em 10 anos)



PIS / COFINS a Recuperar R$ 4.625,00 (Compensar em 3 anos)



Encargos de Leasing Financeiro a Amortizar R$ 12.000,00 (Amortizar em 3 anos)



Leasing Financeiro a Pagar R$ 62.000,00 (Pagar em 3 anos)





Na prática, considerando o período atual, ficaria:



D- Despesas com Depreciação (Indedutível) – 10% R$ 4.537,50



D- Depreciação Acumulada R$ 4.537,50



D- Despesas Financeiras do Leasing Financeiro (Indedutível) – 12 meses R$ 4.000,00



D- Despesas Financeiras a Amortizar R$ 4.000,00



Parcela dedutível da contraprestação do Leasing Financeiro:



R$ 62.000,00 / 3 anos R$ 20.667,00 (a ser deduzido no e-Lalur e no e-Lacs).



Observação: A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos através do leasing no valor de R$ 4.375,00, anualmente, serão totalmente indedutíveis, portanto deverão ser adicionados no e-Lalur e no e-Lacs dos períodos correspondentes.



No e-LALUR e no e-LACS:



Lucro Antes da Contribuição Social R$ 500.000,00



Adições:



Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil do Período R$ 4.537,50



Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Período R$ 4.000,00



Deduções:



Contraprestações pagas no período R$ 20.667,00



(=) LUCRO REAL R$ 498.883,00



Conclusões:



O valor da máquina, fiscalmente, terá uma depreciação acelerada de 10 anos para 3 anos.



Podemos afirmar que a operação de leasing será sempre vantajosa para efeito de planejamento econômico e tributário.



Quanto ao cálculo da recuperação do PIS/COFINS será sempre sobre o valor do ativo e não sobre o valor total da contraprestação, ou seja, os encargos financeiros não podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.

POr favor, se alguém puder me orientar a forma correta de se aproveitar o crédito. Grata.

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