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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda e compra de veiculos

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 12:57

Oi Solange

Isso vai depender de uma avaliação gerencial, e vai depender do valor da Receita Bruta que a empresa auferir, pois veja bem:

1. Optando pelo simples, conf. informado acima pelo nosso grande Wilson, ( por favor leia atentamente todo este tópico ), será equiparado ao anexo III da Lei 123, e portanto esta tabela é progressiva, podendo exceder e bastante o percentual pelo lucro presumido.

2. Porém vale lembrar do benefício que existe em relação a Inclusão da Parte da Seguridade Social (INSS ) no Simples, portanto se a empresa tiver funcionários, fizer recolhimento do INSS dos sócios, etc., essa diferença de tributos pode ser gritante.

Em síntese:

a) Verificar o valor médio do faturamento da empresa para saber em que faixa do Simples ela será tributada, lembrando que para determinar a receita bruta nos dois casos será a diferença entre o valor de entrada e o valor de venda dos veículos, exceto no caso de veículos novos.

Se o valor a pagar na faixa superar o que a empresa pagaria optando pelo Lucro Presumido, contabilizar ainda a economia com o INSS.

A grosso modo, se um cliente meu me pedisse essa avaliação eu diria, para avaliar 50% do valor da sua folha de pagamento incluindo os sócios e autônomos e adicionar isso ao valor do Simples apurado na tabela. E faria deste o meu Ponto de Equilíbrio desta avaliação tributária.

E ainda levaria em conta as demais vantagens fiscais que a empresa optante pelo simples goza, como a simplificação das obrigações acessórias.

Espero ter ajudado na sua avaliação.

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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 14:12

boa tarde Heliton, vou aproveitar da sua bondade, e tirar outra duvida, alem do anexo III do qual se enquadra o comercio de veiculos usados. Como é calculado o icms, qual o valor que eu coloco no das?

Grata
Solange

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 13:34

boa tarde Heliton, vou aproveitar da sua bondade, e tirar outra duvida, alem do anexo III do qual se enquadra o comercio de veiculos usados. Como é calculado o icms, qual o valor que eu coloco no das?

Grata
Solange


Oi Solange, me desculpe pela demora...

Esta sua pergunta é muito pernitente....

Acontece que se a Fonte: Lei 123 e todas as alterações, equipara esta atividade de comércio de veículos usados à atividade de intermediação e portanto ao anexo III conforme já sabemos ( vide este mesmo tópico ), a empresa será tratada para a SRF como tal, e ao ICMS conforme esclarecido neste tópico.

O problema não será a DAS, pois nela vc vai simplesmente informar a diferença entre a compra e a venda dos veículos, apurada em documento próprio ( Estado de São Paulo o "Livro Preto" rs.. Livro de Entrada e Saída de Veículos, que deverá ser registrado no Ciretran pernitente ) Fonte: Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 e Resolução 60 do Contran - Codigo Brasileiro de Transito.

O problema é com o estado que trata da venda, pois neste caso para o estado fica caracterizada a venda do veículo.

Como o cadastro é sincronizado entre os estados e SRF no caso de SP vai aparecer na "DECA" a opção pelo simples.

Esta é uma boa pergunta que eu irei me aprofundar e responder... se algum colega puder ajudar, como sempre, sabemos que aqui estamos para ajudar-mos!!!

Um abraço.

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Claudir Vergani

Claudir Vergani

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 10:04

Bom dia, a lei 9.716/98 diz que "veiculos automotores" podem ser equiparados a consignação para calculo de impostos federais, minha duvida é quanto a "semi-reboques" tambem conhecidos como carretas e bi-trem, alguem pode me ajudar, posso utilizar a mesma formula de cálculo ja que os mesmo nao sao automotores? Ou há outra legislação especifica para estes veiculos?

JOSE CARLOS CALIARI

Jose Carlos Caliari

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Domingo | 4 setembro 2011 | 18:51

Professor saulo:

Embora tenha procurado nos arquivos sobre a compra e venda de veículos usados, não entendi algumas explicações.
peço desculpas, mas solicito uma explicação bem didática para apresentar para um cliente.
Mais uma vez peço desculpas por esta exaustiva explicação.

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 16:19

Boa tarde,
Li os tópicos do forum e pelo que entendi a apuração para a venda de veículo usados pelo lucro presumido a base de cálculo é a diferença entre a compra e a venda e as aliquotas do IR e Csll são 32%, por favor me corrijam se eu estiver equivocado;

A minha outra dúvida é em relação a essa atividade (compra e venda de veículos usados) no Simples Nacional, nesse caso a base de calculo é o valor da venda, em caso afirmativo, qual é a orientação tributária que define isso.

grato

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 16:27

Boa tarde Rubens,


Ver orientação da Receita Federal do Brasil:


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157 de 06 de Abril de 2010


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e optarem pela equiparação a operações de consignação, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação do lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento). Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% (oito por cento), sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157 de 06 de Abril de 2010


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação da base de cálculo presumida da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e optarem pela equiparação a operações de consignação, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação da referida base de cálculo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida nos termos acima, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003; para os períodos ocorridos a partir de 1o de setembro de 2003, o percentual passa a ser de 32% (trinta e dois por cento). Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% (oito por cento), sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução.





MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102 de 14 de Outubro de 2009


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. A equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, previstas no art. 5º da Lei nº. 9.716, de 1998, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional. O contrato de consignação por comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. O contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
DIEGO

Diego

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 11:49

Desculpem-me a pergunta, mas só para me certificar a Nota Fiscal que será emitida no caso da revenda estar inscrita no Simples Nacional continua sendo a nota de saída, quando o veículo estiver em consignação? Se afirmativo o valor na nota fiscal de revenda já coloca com o lucro da intermediação ou preciso uma nota de prestação de serviços?
Desde já agradeço

Ivanir Quintão

Ivanir Quintão

Bronze DIVISÃO 2, Geógrafo(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 10:49

Bom Dia à Todos !
Por favor alguém poderia me esclarecer uma dúvida?
Comprei um veículo usado de uma loja no valor de R$ 22.900,00, dei o meu como entrada no valor de R$ 10.000,00. Na hora de preencher o meu recibo de venda, acabei colocando o valor de R$ 22.900,00.Na época que entreguei o documento para a loja eles não me disseram nada a respeito que o documento deveria ser refeito. Porém, mais tarde descobri que a loja cobrou alguns valores indevidos no contrato e entrei em contato para negociar. A péssoa que me atendeu disse que não ia devolver meu dinheiro porque eu havia colocado o valor de venda no recibo a maior e isso fez com que a loja pagasse mais imposto. Procede essa informação ?
O imposto é pago na compra do veículo usado ?
Até onde sei, a loja deve emitir uma NF de entrada com o valor correto da compra (por se tratar de pessoa física) e depois de vender este mesmo veículo deduzir o valor de compra com o valor de venda. Se ela realmente deu entrada no valor de R$ 22.900,00 acabou tendo lucro por não ter que pagar imposto e não prejuízo. Por favor me ajudem, não entendo nada disto, obrigada...
obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 11:18

Bom dia Ivanir,

Até onde sei, a loja deve emitir uma NF de entrada com o valor correto da compra (por se tratar de pessoa física) e depois de vender este mesmo veículo deduzir o valor de compra com o valor de venda. Se ela realmente deu entrada no valor de R$ 22.900,00 acabou tendo lucro por não ter que pagar imposto e não prejuízo. Por favor me ajudem, não entendo nada disto, obrigada...


Seu raciocinio está correto, a única frase incorreta no seu questionamento é: "... Por favor me ajudem, não entendo nada disto,... "

...

VIVIAN SANTOS

Vivian Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar
há 11 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 16:33

boa tarde referente a contabilizacao de compra e vendas e veiculos usado, na escrituracao contabil vou escriturar as vendas e as compras ou a diferenca que sobra dos dois pois os impostos sao tirados dessa diferenca alguem pode me ajudar obrigado vivian

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 19:35

Boa noite Vivian,

Para saber mais acerca dos registros contábeis devidos na transação em questão, repita seu questionamento na sala "Contabilidade em Geral".

Estou certo de que o pessoal qua a frequenta saberá como orientá-la a contento.

...

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 15:33

Pessoal

Estive lendo as questões de todos, mas ainda estou quebrando a cabeça em relação a veículos novos adquiridos de concessionárias e vendidos por lojas de bairro.
Nesse caso a loja, mesmo adquirindo de pessoa jurídica, poderia apurar sua tributação federal no lucro da operação (venda-custo)?
Ao meu ver, a consignação estaria descaracterizado nesse caso, ou seja, seria apurado uma presunção de lucro de 8% no Lucro Presumido.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 13:44

olhando o topico entrei em duvida, passei o procedimento a seguir para as operaçoes de compra e venda para um cliente nosso, que é uma concessionaria de carros:

Na entrada do veículo:
- Emitir nota fiscal de entrada no cfop 1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial, sem o destaque do icms.

Na saída do veiculo:
- Emitir nota fiscal de entrada no cfop 1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil, comprando o veiculo em consignação, sem o destaque do icms;
- Emitir nota fiscal no cfop 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com o destaque do icms, observando a redução da base de cálculo.


Minha duvida e na Venda do veiculo se uso o cfop 5102 ou 5115?

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 14:38

Vagner, boa tarde!

Aqui nós fazemos assim:

Na entrada do veículo:
- Emitir nota fiscal de entrada no cfop 1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial, sem o destaque do icms.

Na venda do veiculo:
- Emitir nota fiscal de saída no cfop 5.919 - Devolução simbólica de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil, sem o destaque do icms. (EMITIR EM FAVOR AINDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO)

- Emitir nota fiscal de entrada no cfop 1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil, comprando o veiculo em consignação, sem o destaque do icms;

- Emitir nota fiscal de saída no cfop 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil, com o destaque do icms, observando a redução da base de cálculo.

Pra cada veículo deixado em consignação e vendido emitimos 4 NFs.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 14:59

Vagner, complementando minha resposta anterior e seguindo o exemplo do colega Ricardo; "aqui nós fazemos assim:"

- Atividade operacionalizada através da Consignação Mercantil (todas as operações mencionadas tratam-se de operações internas (dentro do estado) com base no regulamento do ICMS/SP).

- Primeiramente lavrar o “Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas” com base nos artigos 534 a 537 do Código Civil.

- Aqui temos as figuras do consignante, que é o dono do veículo e da consignatária que é a loja que recebe o veículo em consignação.

- Nas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.

- Caso a operação de entrada esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: “Entrada de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil”

- No caso destas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor emitida com este fim específico.

- Caso a operação (reajuste) esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor.

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: “Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP.”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP.”

- No caso destas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor, emitida com este fim específico.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP.”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos do inciso I do Artigo 466 do RICMS/SP.”

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas saídas de veículos usados, que tenham sido recebidos em consignação, a título de venda com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.

CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: “Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação”
Dispositivo Fiscal: “Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP.”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP.”

- Na percepção dos valores a título de “retorno”, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.

- Nas saídas de veículos usados, recebidos a título de consignação, em retorno aos consignantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída a título de retorno de consignação.

Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.

CFOp. = 5.918
Natureza da Operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP.”

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 16:30

Ricardo Tobias da Costa,


Boa tarde!


- Emitir nota fiscal de saída no cfop 5.919 - Devolução simbólica de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil, sem o destaque do icms. (EMITIR EM FAVOR AINDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO)

Em se tratando de Consignação Mercantil, não há a necessidade de emissão desta NF de devolução simbólica.

Basta emitir a NF de compra do veículo adquirido anteriormente em consignação, com o CFOP X.113.

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***CCB
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 16:49

Boa Tarde Wilson Fernando de A. Fortunato,

- Há necessidade, sim, de emissão desta nota fiscal (devolução simbólica - 5.919) caso a operação seja realizada entre contribuintes do imposto (artigo 467).

- Não tenho orientado a emissão da nota fiscal cfop: X.113 em virtude de não haver a transição do bem para o nome do consignatário, estando o veículo em propriedade do consignante e transferido diretamente ao adquirente original.

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 18 agosto 2012 | 09:29

Wilson,

Adotei esse procedimento para efeito contabil, pois se não for assim terei duas entradas 1917 e 1113 e apenas uma saída na contabilidade.

Penso que se não lançar a devolução simbólica, não poderia contabilizar a entrada em consignação (1917), contabilizando a entrada apenas quando da venda, que farei a entrada pelo 1113.

Como vc faz na contabilidade com apenas 3 NFs?



Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 18:07

Boa tarde pessoal!


Salvo engano meu (porque a legislação estadual é diferente em cada Estado), o artigo sobre a devolução simbólica é somente nos caso de consignação mercantil ou industrial.

No caso da consignação de veículos, não há a necessidade de emissão da NF de devolução simbólica.
Discutimos isto aqui mesmo no Fórum Contábeis, mas não me lembro mais em qual tópico.

Assim que tiver tempo, vou fazer uma pesquisa sobre o assunto e volto a postar aqui.

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