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Requerimento de Salário-Maternidade
Informações Básicas
Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;
a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;
no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
Fonte: Previdencia Social
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"O artigo 7º, inciso XVIII, da CF de 88, o art. 10, II, alínea B do ADCT, da mesma Constituição e o art. 71 da Lei n. 8.213/91, asseguram à empregada o direito à licença-maternidade e à garantia de emprego, independentemente do nascimento com vida da criança. Objetivando não só a proteção do nascituro, mas, também, a recuperação física e psíquica da mãe, a licença-maternidade deverá ser condedida mesmo na hipótese do natimorto. Dispensando imotivadamente a autora no período de gozo da licença-maternidade e estabilidade provisória, o empregador atraiu para si o ônus do pagamento dos salário referentes à garantia, já que os primeiros meses desta se confundem com a licença" (Ac. da 2ª T. do TRT da 3ª R., m.v., no mérito, RO 1.191/94, Rel. Juiz Pedro Lopes Martins, "Minas Gerais" II, 01.10.94 - ementa oficial).
Att:
Sr. Franlley Gomes