Boa tarde colegas. Segue um resumo que fiz para ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012EFD-Contribuições
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (
Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013Escrituração Contábil Digital (
ECD)
§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013Escrituração Fiscal Digital (ECF)
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do
lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014)
RESUMO:ECD: Não
ECF: Não *
EFD-Contribuições: Não *
* Obs: Se ficar Obrigada a EFD-Contribuições também se obriga a ECF (Acima de R$ 10.000,00 de contribuições no mês).
Caso exista alguma alteração na legislação, favor me corrijam.