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CFOP de Entrada de produtos de padaria para fabricação de pr

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 11:12

Bom dia a todos os colegas!

Temos um cliente do Varejo de Supermercado que possui no interior de sua Loja uma Padaria e Confeitaria, cujos produtos vendidos nela, são produzidos e revendidos, ou seja, no próprio estabelecimento. Acontece que este supermercado não é equiparado a fabricação. Portanto, o CFOP de Entrada de produtos de padaria para fabricação de produtos: devo usar 1.101/1.401(operações de fabricação) ou 1.102/1.403 (produtos para revenda)?

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Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 16:31

Adilson, Boa tarde

Padaria e Restaurantes, conforme você mesmo disse não é equiparada à industria, então utiliza-se os CFOP´s para revendas (1.102, 1.403)

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 09:53

Bom dia Ronaldo S. Lopes

Mesmo se haja produção de produtos no setor de Padaria?

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Lopes

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Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 10:25

Adilson, Bom dia.

A transformação de produtos na padaria para consumidor final desde que não acondicionados em embalagem de apresentação não caracteriza a empresa como Industria.

Não trabalho nesta área, portanto não tenho conhecimento das minucias, e se houve alguma alteração, más lembro que não era considerado industria, então utiliza-se dos CFOP´s conforme informei, os códigos 101 é exclusivo de empresa industrializadora.

Veja:

Artigo 5º do Regulamento do IPI

Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, (GRIFO MEU) quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou ....

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 10:59

Perfeito Ronaldo S. Lopes.

Muito obrigado!

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CATARINA LORRAINE

Catarina Lorraine

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 10:17

Bom dia,

Adilson

estou com o mesmo problema que o seu, trabalho em um supermercado e compramos embalagem para uso na padaria, como seu cliente também não somos equiparado a indústria, sendo assim estamos com dúvida em qual CFOP utilizar na entrada dessas embalagens, consegue me ajudar.

Atte.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 13:44

Catarina Lorraine boa tarde!

Como Padaria não é considerada uma industria, conforme e nas condições expostas acima, neste caso, os produtos de embalagens, ou qualquer um outro que não venha a se tornar um produto (alimento) para o consumo, deverá ser considerado como uso/consumo, normal, entrando com os CFOPs 1.407 e/ou 1.556.

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Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 11:14

Pessoal, de acordo com a consultoria que temos, em MG esta situação da padaria do supermercador é considerada industria, onde citam o Art. 222, inciso II, alíneas a e b, Parte Geral do RICMS/2002.

Informam ainda que a aquisição de insumos/produtos para a preparação entram com CFOP 1.101/2.101 e nas saídas usam o CFOP 5.101.

E quando utilizam produtos para a revenda no processo de preparação, faz-se uma nf de simples movimentação, nota fiscal de transposição, com o CFOP 5.949, e após a preparação e quando ocorrer a venda o CFOP 5.101.

Alguém concorda?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 11:29

Bom dia Ecb

É discutível isso.

Você apresentou a eles a Lei Federal?

Qual é a posição do Fisco Estadual em relação a representatividade do Fisco Federal, pois sabemos que a decisão Federal é superior em todas as esferas.

Ficamos no aguardo.

Segue:

CAPÍTULO II

DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Seção I

Da Disposição Preliminar

Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º)

Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Exclusões

Art. 5o Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm

Faço essa pergunta pois eu questionei uma auditoria aqui, e até hoje, não tive resposta. Entendo que certas condições, diferenciam de Estado para Estado, mas neste caso, temos uma vertente Federal.

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