
Camila
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalGostaria de saber se o funcionario que faltou o mês inteiro tem direito ao salario familia mesmo não comparecendo os 30 dias?
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Camila
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalGostaria de saber se o funcionario que faltou o mês inteiro tem direito ao salario familia mesmo não comparecendo os 30 dias?
Visitante não registrado
Camila,
Quando o empregado faltar de forma injustificada ao serviço, o pagamento do salário-família será determinado da seguinte forma:
1º) Verificar qual seria a remuneração do empregado caso trabalhasse o mês completo, sem faltas.
2º) Verificar se essa remuneração dá direito à cota de salário-família.
3º) Caso o empregado tenha direito, pagar a cota no seu valor integral, independente do número de dias trabalhados. Art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009.
Eduardo Molinari
Consultor Especial , Controller
Boa tarde Camila...
Segue abaixo:
Salário-Família – Faltas Injustificadas do empregado no decorrer do mês
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Na apuração do valor da cota do salário-família, deverão ser observados os seguintes critérios:
I) o valor da cota do salário-família deve ser definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
II) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido;
III) no mês de admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Conclui-se portanto, que a faltas injustificadas não serão consideradas para fins de verificar se o empregado terá ou não direito a cota do salário-família.
(Art. 81 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 – DOU de 07.05.1999, com as alterações posteriores e Portaria MPS Nº 727, de 30.05.2003 – DOU de 02.06.2003).
Sds
Camila
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalobrigada me ajudou muito
Joana Darc Macieira
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeCaros,
Li o artigo mas não me ficou bem claro uma coisa:
Funcionário admitido no dia 15 do mês.
Qual remuneração considerar para pagamento ou não do salário família?
Se o funcionário trabalhasse o mês inteiro, com a remuneração mensal oficial, não teria direito ao benefício, porém, se considerar apenas os 15 dias trabalhados, ele teria....
Como funciona nesse caso?
Grata
Joana
Edvaldo José Ferreira
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa noite Joana,
De acordo com o exposto acima, e em conformidade com a legislação vigente, o Salário Família é devido ao funcionário:
III) no mês de admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Ou seja, se ele trabalhou durante 15 dias, deverá receber o Salário Família proporcional a este período.
Edvaldo
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