Marcos Jory e Paulo Henrique, bom dia!
Inicialmente, gostaria de agradecer vossas participações no Fórum, pois faz com que agreguemos novos conhecimentos e geremos novas discussões, a fim de melhor desempenharmos nossas atividades profissionais. Na intenção de melhor compreender o assunto, me posicionarei na ordem dos argumentos apresentados.
1º) Em leitura do normativo disponibilizado acima (art. 330 – Subseção – Exaustão de Recursos Minerais do RIR/99), pude perceber que o mesmo trata da dedutibilidade para fins fiscais, já que está normatizado no Regulamento do Imposto de Renda.
No entanto, nesse momento, meu ponto de vista é contrário ao seu. Pois, em leitura desse dispositivo não percebi, de forma cristalina, nada que me impedisse de efetuar a exaustão. Apenas não poderei apropriar ao resultado cotas de exaustão a fim de haver benefícios (dedutibilidade) na apuração fiscal de IRPJ, o que não deve ser confundido com fins contábeis.
2º) Esse é um outro ponto que deve ser bem analisado. Logicamente, parece ser óbvio, que para o caso em específico não seria tão útil a produção dessa informação, logo o custo X benefícios se enquadrariam no CPC mencionado. Mas, em linhas gerais, para empresas cujas atividades são explorações de recursos minerais (água mineral), acredito que essa avaliação seja de teor relevante, pois a mesma permitirá sua valoração.
Imagine que você irá comprar determinada fazenda que há a exploração desse mineral há anos, logo você precisará saber por quanto tempo você poderá ainda explorá-la, para a partir daí negociar seu valor de aquisição (é o meu ponto de vista), pois não seria interessante pagar por algo que está perto de sua escassez.
Desde já agradeço a participação de todos, e aguardo novos comentários a fim de enriquecer o assunto em comento!
Leandro.