
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia Fernanda!
R = Vamos ver o que diz o Artigo 28 da Portaria CAT 147/2012. É bastante claro que há a possibilidade sim, do cliente emitir Nota Fiscal Eletronica em vez da adoção ao SAT, mas o contribuinte precisa ter a certeza de que isso será "viável", pois diferentemente do SAT, a NF-e precisa de constante uso de internet. E em casos de contingência, precisa obedecer a uma série de regras. Então, estude bem antes de adotar uma ou outra tecnologia.
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.
R = Poderá sim, sem problemas. Acontece que, a Empresa Interventora, lhe pedirá o Atestado da Lacração Inicial também. Você tem esse documento? Se não tiver, só ao adquirir o SAT, poderá fazer a Cessação de Uso do equipamento, diretamente no site do PFE sem a necessidade de documentos.
- Fiz uma AIDF pedindo talão D-1 para uma empresa e o fisco não autorizou dizendo que a empresa estava obrigada desde 2013 a emitir ECF e NÃO adotou e que agora é obrigada ao SAT. Isso já é instantaneo, digo pra hoje? Porque o CNAE dela não é obrigado esse ano, e sim só pelo faturamento em 2016.
R = A Empresa em questão, teve faturamento ANUAL acima de R$ 120.000,00 no ano de 2013? Se a resposta for sim, já deveria ter adotado a ECF sim. Confirme isso.
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