Oi,
Consegui ver parte da palestra do Sr. Jose Rosa - Sescon
Houve muito questionamento sobre ST p/ empresas do SN, e não existe ainda regulamentação para venda fora do Estado (só aquisições art 426)
Então entedemos dá forma que desejamos, veja o Art 268
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, art. 2º, § 5º, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, II, e 66-D, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º).
§ 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", na condição de sujeito passivo por substituição: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;
Notem,
1º - Icms da própria operação do SN não é 18%, e sim como esta nas Tabelas da Lei Complementar 123, as faixas de faturamento?
2º - Não incluir o valor do ICMS próprio qdo a operação for fora do Estado?
A Lei não é clara para contribuintes do Estado de SP, fabricantes optantes do SN.
Ex. como estou fazendo hj
Produtos : R$ 1.000,00
ICMS próprio: R$ 180,00
Base ST: R$ 1.400,00
ICMS ST: R$ 252,00
Valor NF ; R$ 1.252,00
****cobrar R$ 252,00 de outra empresa tb SN é cruel, corresponde a 25,2%, e antecipado, antes pagaria sobre a tabela do SN entorno de no máximo 4%****
Se quisermos entender dessa forma:
Faixa SN - Industria 10,73%
Produtos: R$ 1.000,00
Icms Próprio: R$ 34,80
Base ST: R$ 1.400,00
Valor ST : (400*0,18) + R$ 34,80 = R$ 106,80
Total NF : R$ 1.106,80
Poderíamos entender dessa forma?