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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Flávia Ribeiro

Flávia Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2021 | 10:40

Bom dia!

Amigos tenho uma duvida !

Em relação a DIFAL EC /2015 - Tipo somos uma distribuidora de produto médicos de prótese - nesse caso o cliente utiliza o produto aqui no MA e faturamos a NF para  outros estado que são as operadoras de plano de saúde  que geralmente tem  sede em outro estado . como o CFOP utilizado é 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte  é obrigatório recolher o ICMS DIFAL para estado destino mesmo que o produto seja utilizado aqui no estado do MA e so o faturamento seja para outro estado ??? 

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 3 março 2021 | 17:09

Boa tarde!
Sou de  SP comercio varejista, empresa do lucro real, RPA,  e farei uma venda para pessoa física não contribuinte no estado do PA (Pará). a venda é de autopeça. Essa auto peça tem icms st. PA tem protocolo com SP, protocolo 41.
Minha duvida é neste caso como faço a venda para pessoa fisica no Pará, tenho que recolher diferencial de alíquotas?
Tenho que recolher GNRE referente a substituição tributaria?
O calculo do diferencial de alíquotas é por dentro?
Obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 3 março 2021 | 18:49

Venda para não contribuinte terá só o diferencial de alíquota não se fala em ST, devera ser recolhido antecipadamente através de GNRE código 100102 se não for inscrito na unidade de federação de destino.
Obs:
O grupo <ICMSUFDest> que contempla as tags relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP deve ser obrigatoriamente informado nas notas fiscais de operação interestadual (idDest=2) com consumidor final (indFinal=1) não contribuinte (indIEDest=9), caso não seja informado as notas fiscais serão rejeitadas.Por enquanto não há alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 7 maio 2021 | 15:17

Boa tarde!
Micro empresário individual localizado em SP.
Empresa Mei tem que recolher diferencial de alíquotas quando vende pra fora do estado para consumidor final pessoa fisica?
Entendi que quando o microempresario individual compra de fora do estado recolhe, mas quando ele vende recolhe tb?
Obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 7 maio 2021 | 16:20

Foi suspenso, através daADIN 5464 o recolhimento para as empresas optantes pelo Simples Nacional a
título nacional, no entanto, muitos estados ainda não se
posicionaram. SP, AP suspendeu. Legal verificar cada estado para onde você for enviar uma mercadoria.

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 2 junho 2021 | 15:17

Sempre tem que olhar a alíquota quem vem destacada na nota desse produto e tirar a diferença da alíquota do estado que está vendendo. É isso?

Estamos com compra de uso consumo de SP para ES valor de 6.078,00, como seria o cálculo do DIFAL, na nota da compra não tem a alíquota de ICMS informada! 

Memento Mori.
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 29 julho 2021 | 18:12

PERGUNTAS E REPOSTAS SEFAZ SP.
6. UMA EMPRESA DO SIMPLES COMPRA MERCADORIA EM OUTRO ESTADO PARA REVENDA EM SÃO PAULO. DEVO PAGAR O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA?
Nas aquisições interestaduais, o diferencial de alíquota deverá ser recolhido pelo contribuinte do Simples Nacional, inclusive pelo contribuinte MEI, quando o produto não for sujeito à substituição tributária e sempre que a alíquota interna em São Paulo do produto adquirido for maior que a alíquota interestadual (12% ou 4%) por GARE, no código 063-2 (outros recolhimentos especiais). Mais informações sobre como gerar a GARE podem ser obtidas nes link.Para fatos geradores até janeiro de 2014 o prazo para pagar o diferencial de alíquota é o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador. A partir de janeiro de 2014 esse prazo passou a ser o último dia do segundo mês subsequente ao fato gerador.  (Art. 2º, XVI, e §6º, do RICMS; art. 115, XV-A, "a", do RICMS).Por exemplo, o cálculo é feito da seguinte forma:    1.Aquisição interestadual de um torno de uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional, por exemplo,           com alíquota de 12% e alíquota interna em São Paulo 18%. O diferencial a ser recolhido é de (18%-12% = 6%)             sobre o valor da compra. Obs: Embora a mercadoria venha com a alíquota do Simples Nacional, entre 1,25% a             3,95%, será      utilizada a alíquota interestadual, nesse caso de 12%.2.​Aquisição interestadual de um torno importado, comprado do Estado do Paraná de empresa do Regime Periódico de Apuração - RPA, por exemplo. Alíquota interestadual é de 4% e alíquota interna em São Paulo de 18%. Diferencial a ser recolhido (18%-4% = 14%) sobre o valor da compra.

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2021 | 22:04

Boa noite,

"Temos uma empresa do Simples Nacional aqui no interior de SP que costuma comprar (para revender) muitos
produtos do estado do Espírito Santo.  Reforçando: ela não é consumidora
final desses produtos, ela ainda ira revendê-los. Nenhum dos produtos é
sujeito a Substituição Tributária."

É provável que tenha que recolher algum imposto. Sugiro verificar a legislação do seu estado, pois provavelmente terá que recolher antecipação de ICMS ou difal.

Gustavo Carvalho

Gustavo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2021 | 10:50

Isso, as mercadorias com o CFOP 6.108 são fato gerador do ICMS Difal para não contribuínte. No site da SEFAZ SP deve conter campos para geração de guia, procure o código adequado para ICMS Difal, o caminho é esse mesmo que você propos.

Renato Gomes

Renato Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 14 setembro 2021 | 16:50

Srs...
Boa tarde!

Adquiro mercadoria com CST 110
Minhas operações são 100% consumidor final (cliente compra para consumo nas atividades)
Cadastro do cliente preenchido "Não contribuinte" e I.E. "" (vazio)

Pelo entendimento das operações com mercadorias importadas destinadas a consumidor final, operação interestadual, respeita os 7% ou 12%.

Mas quando tento montar NF assim, CFOP 6108 CST 200 ICMS 7 ou 12 tenho rejeição 663

Esta regra ainda é válida? Como estão fazendo? Vou ter de fazer tudo a 4% mesmo?

Na operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizada a alíquota de 4%?
Não. Na venda interestadual destinada a não contribuinte de ICMS, deve ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem.
CF/1988, art. 155, § 2º

consulta docto

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 14 setembro 2021 | 17:21

Boa tarde, sr. Renato.

Note que ocorre a rejeição porque está informando o CST de produto importado (200) e informando alíquota de 7% ou 12%. Neste caso a resolução nº 13/2012 "unificou" a alíquota de produtos importados com similar nacional em 4%, ou seja, deve informar 4% e, caso devido, o diferencial de alíquotas do estado destino x estado origem - EC 87/2015. Lembrando que esta alíquota não se aplica nas operações internas.

As alíquotas de 7% e 12% só são aplicáveis para os produtos importados cuja origem iniciem em 6 ou 7, ou seja, os produtos sem similar nacional.

Na operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizada a alíquota de 4%?
Não. Na venda interestadual destinada a não contribuinte de ICMS, deve ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem.
CF/1988, art. 155, § 2º


A EC nº 87/2015 veio exatamente para alterar esse artigo!

Ex: Venda interestadual de produto importado com similar nacional (CST200) para consumidor final.

Caso tenha alguma dúvida acerca do DIFAL, segue um material que possa lhe ajudar.

documentacao.senior.com.br

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 2 anos Terça-Feira | 14 setembro 2021 | 17:41

boa tarde..É Triste mas  toda mercadoria vendida para fora do estado deve ser tributada a aliquota de icms 7 ou 12% para produtos nacionais e 4% para produtos importados e recolher do difal nao contribuinte (uso/consumo regra valida até final deste ano conforme stf , o senado esta correndo atras lc senado 32/21) ou o difal st para contribuinte icms (uso/consumo) quando o item tiver protocolo st entre os estados e  o st revenda (compra revenda por contribuinte icms ) para revenda..

mesmo que o item entrou com st em sua loja, vc deve tributar o produto todo de novo e depois pedir restituicao da st entrada...como o seu cliente é nao contribuinte de icms e vc NAO É OPTANTE PELO SIMPLES, vc deve destacar 7 ou 12% para produtos nacionais (0,4,5,) e 4% para produtos importados qualquer estado fora do seu (1,2,3,8) e recolher e pagar o difal nao contribuinte para o estado destino caso a aliquota interna deste estado do item que vc vendeu for maior que a destacada (quase 99,9% dos casos) ou seja terá um custo de difal ( 17,07% para itens importados, ou 7,32% itens nacionais 12% ou 13,41% itens nacionais a 7% e baseando que aliquota interna da uf destino seja 18%, caso seja 17 ou 19 tem uma pequena mudanca, normalmente seu sistema calcula automatico)..lembrando que se teve st na entrada vc pode e deve pedir restituicao de acordo com as regras do seu estado..
se o nao teve st na entrada,  vc deverar destacar o difal mesmo assim nas vendas para nao constribuinte icms (isento e construtora / instaladora -ver no sintegra se o cnpj é ou nao contriobuinte icms)...porém se vc vendeu na tabela de 18% interna pra fora do estado este item..vc nao terá custo adicional  neste item sem st


editado depois


atencao: quando digo 7,32% de custo difal é utilizando a conta de baixo pra cima...(base por dentro)..a receita federal nao inclui o custo do difal nao contribuinte no xml das nf...ou seja..quando vc coloca o valor do difal ele nao altera o valor total da nota..ele ficou sendo um tributo apenas informativo no danfe/xml...o correto seria toda venda para outro estado( exceto operacao interestadual presencial) vc vendesse no custo do icms informado pelo senado ou seja 7%, 12 % ou 4% ..por isso que mg faz uma bagunca do base simples e base dupla..ou seja, o correto era se um produto for vendido a 100,00 com aliquota de 18% interna, para outro estado caso a aliquota fosse 12% ele deveria ser vendido a 93,18 tanto no valor do item quanto na base icms proprio..e o difal por dentro seria 7,32% ..porém como no xml o custo difal nao contribuinte nao integra o valor total da nota, as empresas vendem a 100,00 na tabela de 18% e informam o difal de cima pra baixo de 6% (18%-12%) ai fica essa guerra de mg com outros estados.. 

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2021 | 18:40

A tributação do DIFAL é independente da redução na base de calculo do mesmo e é calculo sobre o valor total da mercadoria, e como o cliente é contribuinte recai a ele a obrigação do recolhimento do DIFAL, salvo exceção caso o produto faça parte de insumo de industrialização para o destinatário.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Tanielle Dias

Tanielle Dias

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 3 junho 2022 | 11:28

Pollyana Carla Tavares Borges

Em razão do julgamento da ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n°5.469, em 24.02.2021, o Supremo Tribunal Federal
(STF) acordou como inconstitucional a implementação da cobrança do diferencial
de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, sem a
edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Destaca-se que essa cobrança havia sido instituída por meio do Convênio ICMS
93/2015, firmado junto ao CONFAZ.
Os ministros decidiram que, quando ao Regime do Simples Nacional, a decisão produzira efeitos desde a data da concessão da medida
cautelar nos autos da ADIN n° 5.464/DF, ou seja, desde 12.02.2016.
Salienta-se que a eficácia da clausula nona do Convenio ICMS93/2015 já havia sido suspensa por força de decisão do STF, concedida em sede
liminar na ADIN n° 5.464 e a decisão foi regrada por meio do Despacho CONFAZ
35/2016.
Foi publicada na data de 05.01.2022 a Lei Complementar190/2022, regulamentando o CIMS nas operações e prestações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. E no dia 06.01.2022
foi publicado o Convenio ICMS 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a
serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada. Tanto na Lei complementar quanto no Convenio, não consta
indicação para o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações destinadas a não contribuinte em favor
do Estado destino quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional. E os
valores que por ventura foram pagos, poderão ser pleiteados através de
restituição junto ao Estado arrecadador.
 
 
 

ROSIMARA  AZEVEDO

Rosimara Azevedo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 7 dezembro 2022 | 14:07

Boa Tarde, Gostaria de tirar uma duvida sobre compra para ativo imobilizado (Automóvel zero).
Quando compra um automóvel zero de uma concessionaria te outro estado com ST , tem difal ?
Se sim, seria responsabilidade da concessionaria gerar a GNRE e realizar o pagar ?

Dados da nota  
Emitente (ES) X Destinatário (contribuinte) (RJ)
NCM:87042190 (Veículos automóveis) 
CST: 060
CFOP:6404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente)
OBS: O carro será usado para transporta pequenas peças da empresa.

Desde já agradeço a ajuda!

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 semanas Segunda-Feira | 22 janeiro 2024 | 16:20

Boa tarde,
Empresa de SC recolheu (pelo menos mencionou) difal consumidor final pde uma venda pra SP, onde o adquirente é industria, simples nacional e utiliza os produtos adquiridos na acomodação do seu produto(sorvete massa).
Informou natureza operação: Venda pra consumidor final com inscrição e em dados adicionais: Difal venda consumidor final Base tal valor 1000,00  e Valor tal valor 10,00 exemplo só, está correto?Não seria o adquirente quem deveria recolher o difal na entrada em SP?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 semanas Domingo | 18 fevereiro 2024 | 02:13

Boa tarde,
Empresa de SC recolheu (pelo menos mencionou) difal consumidor final pde uma venda pra SP, onde o adquirente é industria, simples nacional e utiliza os produtos adquiridos na acomodação do seu produto(sorvete massa).
Informou natureza operação: Venda pra consumidor final com inscrição e em dados adicionais: Difal venda consumidor final Base tal valor 1000,00  e Valor tal valor 10,00 exemplo só, está correto?Não seria o adquirente quem deveria recolher o difal na entrada em SP?

Não está correto. Operação entre contribuintes do ICMS sempre quem deve recolher DIFAL é o comprador na entrada do estado. No caso citado, a empresa de SP.

O Difal só é devido pelo vendedor nas saídas de vendas para consumidores Não-Contribuintes (geralmente CPFs ou Prestadores de Serviço de ISS), mas somente se a empresa vendedora não for do Simples Nacional. O DIFAL Não-Contribuinte para empresas do Simples Nacional foi vetado pelo STF em 2021.

Gisele Tavolone Silva

Gisele Tavolone Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 semanas Sábado | 24 fevereiro 2024 | 11:15

Boa tarde Colegas... alguém pode me ajudar... estou confusa e nao consigo resolver uma questão... a empresa que atuo é regime RPA, ou seja, contribuinte em SP. Fez uma compra de produtos, de empresa de SC. Os produtos serão enviados a nossos clientes, como brindes (nao fazem parte da nossa linha de produtos normal), com emissão de nota fiscal, sendo que esses produtos sao ICMS ST em SP. 
A nota do fornecedor, veio com calculo de Difal - por fora. 
Não existe protocolos entre os estados para esse produto. aliquota da operação Interestadual de 4% e aliquota interna de 18%. 
eu entendo que como somos contribuintes em SP, e o produto é ICMS ST, nao existe protocolos entre os estados, o correto seria a empresa nao cobrar o ICMS ST na nota de compra (o calculo do difal, o valor esta cobrado do icms st). Mas nao aplicou o Iva. Nesse caso, posso fazer o calculo correto, e descontar o valor que ja paguei na nota do icms st, recolhendo agora por DARE somente o valor da diferença? 

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