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Gia Retificadora de substitutiva SP

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1 , Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 18:24

Prezados colegas, boa tarde!

Preciso que me ajudem a entender a seguinte situação, será necessário retificar uma gia substitutiva, nesse caso deverá ser feito a correção dos valores no próprio formulário do Programa Nova gia? Não há valores a recolher, o saldo será a transportar, sendo que já era assim na normal e na substitutiva, saldo credor. Deverá ser apresentado ao posto fiscal? A empresa recolheu a taxa anual única. Estou com dúvida se é preciso montar um processo para apresentação no posto fiscal para protocolar. Poderiam me esclarecer tais questionamentos, por gentileza.


Obrigada!

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 07:58

Bom dial, Alessandra
Se ja recolheu a taxa anual e tiver o programda baixado no seu computador, deverá transmitir após o preenchimento via POSTO FISCAL eletronico com a senha do contribuinte ok.
Após transmissão devera entrar no POSTO FISCAL e acompanhar o status da GIA para ver se foi aceita.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 09:13

Alessandra, como lhe informei não precisa, o unico protocolo que voce tera em mãos sera o da transmissão da gia, e devera acompanhar após a transmissão para ver se foi aceito ou não, veja em alguns casos quando são alterados os saldos eles constumam solicitar o SPED da época de transmissão ou se naquela época a pessoa estava dispensada da entrega do SPED, os livros Fiscais.
Então antes de transmitir, certifique que esta tudo ok.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 10:51

Bom dia Alessandra!

Conforme o colega falou, já que pagou a taxa anual, não será necessário recolher a taxa novamente.. mas segue abaixo o embasamento.


ICMS
GIA/ DIPAM / DREMU
Substituição de GIA
A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) deve ser elaborada e transmitida pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração – RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte.

O artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT 92/98 estabelece que a substituição de GIA é o procedimento adequado para correção de erros ou omissões em seu preenchimento. A GIA substitutiva deve ser enviada pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela empresa através do Posto Fiscal Eletrônico.

A substituição não pode ser requerida quando implicar necessidade de reconstituir a escrita fiscal, procedimento o qual necessita de autorização própria, nos ditames do artigo 226 do RICMS.

Nos casos de omissão na escrituração de documentos fiscais, o procedimento adequado é o lançamento extemporâneo no mês da descoberta da omissão, lavrando-se termo no livro Modelo 6 (RUDFTO) referente ao ocorrido, e recolhendo o ICMS somado aos acréscimos moratórios, se for o caso.


Passo a passo


Local

Posto Fiscal Eletrônico


Taxa

- Taxa anual de serviços eletrônicos em vigência (12 UFESP’s - correspondente a R$ 255,00 em 2015);
- 3,300 UFESP’s por referência (correspondente a R$ 70,13 em 2015) recolhidos por DARE - Código de Receita: 164-8, com a descrição "Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS", órgão: Secretaria da Fazenda (Lei 15.266, de 26-12-2013). Nesta situação o contribuinte, após o envio da GIA Eletrônica-Substitutiva, deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para apresentar o comprovante do recolhimento da taxa. Após o envio da GIA, será atribuído um prazo de 14 dias para a apresentação do comprovante. Decorrido o prazo sem o atendimento, a solicitação será indeferida automaticamente.



Documentos

Para análise da GIA Substitutiva poderão ser realizadas verificações fiscais, bem como poderá ser solicitada a apresentação dos documentos fiscais que motivaram a substituição, a critério do responsável pela Unidade.


Procedimentos

Para a geração do arquivo “.SFZ”, é preciso elaborar a GIA no software NOVA GIA, disponível para download em http://www.fazenda.sp.gov.br/download.
Ao abrir o programa NOVA GIA:

1) Clicar no menu “Contribuinte” – “Selecionar”, buscar o contribuinte na lista oferecida cuja GIA Substitutiva será elaborada;

2) No menu “Referência” – “Selecionar”, buscar o período objeto de alteração;

3) No menu “Referência”, alterar o tipo da GIA para “Substitutiva”;

4) Fazer as correções pretendidas na GIA de forma que a GIA Substitutiva reflita fielmente os valores escriturados (não deverão ser informados apenas os valores alterados, uma vez que a GIA substitutiva prevalecerá sobre a normal na conta fiscal);

5) Consistir a guia através do menu “Referência” – “Consistir”, após o término do preenchimento da GIA substitutiva;

6) Caso haja inconsistência, deverá ser corrigida. Não sendo pertinente a inconsistência, dar duplo clique no “X” para ignorá-la.

7) Gerar os arquivos, no menu “Arquivo” – “Gerar GIAs”. Deve-se buscar, na aba “GIAs substitutivas”, o contribuinte e a referência e clicar no botão “Gerar Substitutivas” (uma janela de confirmação e uma pergunta sobre a intenção do usuário salvar os arquivos em outro local. Recomenda-se que sejam salvos em uma pasta criada pelo usuário, para melhor organização. Não renomear o arquivo gerado para evitar problemas no processamento e consequentemente a necessidade de substituição da Declaração);

8) Acessar o Posto Fiscal Eletrônico e transmitir o arquivo da GIA Substitutiva gerado, da mesma forma que é transmitida a GIA normal.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1) SUBSTITUIÇÃO DE GIA - artigo 256 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000).

“Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII)”.

2) SUBSTITUIÇÃO DE GIA -Artigo 17 da Portaria CAT nº 92/1998 – Anexo IV- Capítulo III.

“Da GIA Substitutiva

Artigo 17 - Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.

§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:

1 - preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;

2 - transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.

§ 2º - O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.

§ 4º - Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE - Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.

§ 5º - A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:

1 - da taxa única anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;

2 - da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.

§ 6º - Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.”

3) RECONSTITUIÇÂO DA ESCRITA FISCAL - artigo 226 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000).

“Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º):

I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;

II - determinada pelo fisco.

§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais”.



Tempo aproximado de conclusão do serviço

43 dias*
*Cálculo resultante da média de 89.286 pedidos de substituição de GIA entre os meses de julho a dezembro de 2014 no universo do Estado de São Paulo, sem considerar os casos de aprovação/recusa automática. O prazo indicado está sujeito a revisões periódicas.



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